EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Realizada perícia médica em ${data_generica}, com especialista em ortopedia, observa-se que o Sr. Perito refutou a existência de incapacidade ao trabalho (Evento ${informacao_generica}).
Ocorre que, com todo o respeito que merece o Perito Judicial, não há como acolher o trabalho pericial realizado, data vênia.
Sem prejuízo dos diversos atestados e laudos médicos anexados à petição inicial, no Evento ${informacao_generica} o Demandante juntou Atestado de Saúde Ocupacional (fl. ${informacao_generica}), do qual se exprime que a segurada tentou retornar ao trabalho em ${data_generica} (após a cessação do benefício, em ${data_generica} – DCB), sendo que sua tentativa restou infrutífera, eis que considerada INAPTO no exame médico de retorno ao trabalho, elaborado pelo Médico do Trabalho Dr. ${informacao_generica}.
Ademais, o Demandante foi submetida a procedimento cirúrgico no joelho, em razão da mesma moléstia (lesão meniscal) avaliada pelo Sr. Perito. Conforme se vislumbra do atestado médico em anexo, foi estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias de afastamento laboral, a contar de ${data_generica}.
Excelência, o Médico do Trabalho Examinador também é imparcial e equidistante das partes, sendo indubitavelmente gabaritado para analisar o estado de saúde do Requerente. A “gritante” divergência entre ambos os pareceres indica, ao menos, dúvida quanto à (in)capacidade laboral do Sr. ${cliente_nome}. Em situações como essa, é necessário agir com prudência, evitando que se “empurre” para o campo de trabalho a segurada, quando na verdade a mesma não possui mínimas condições para tanto.
Neste sentido, o TRF desta 4ª Região entende devida a realização de nova perícia médica com profissional diverso, em havendo dúvidas quanto ao diagnóstico exarado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por psiquiatra, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova. (TRF4, AC 0000102-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/10/2017, com grifos acrescidos)
De outra banda, observa-se que o Perito Judicial afirmou nã