MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa em ${data_generica}.
Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo do médico psiquiatra, perito nomeado pelo Juízo, Dr. ${informacao_generica}. Analisado o parecer emitido pelo Perito Judicial, percebe-se que foi refutada a existência de incapacidade laborativa no caso do Autor.
Registre-se, inicialmente, que a parte Autora impugna expressamente o laudo apresentado pelo perito do Juízo, uma vez que as patologias de ordem psiquiátrica afetam sobremaneira sua capacidade laboral e suas faculdades mentais, de forma que a presente situação é confirmada pelos atestados apresentados.
Ademais, perceba-se que o Perito sequer respondeu os quesitos apresentados pela Parte Autora. Ora, Excelência, como pode o Perito não responder os quesitos formulados pelo Autor desde o princípio, se estes são o principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá exercer o contraditório e a ampla defesa (DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA)?
Por outro lado, a respeito de INCAPACIDADE, cabe serem feitas algumas colocações.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua a INCAPACIDADE como “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”.
Destarte, a aferição da invalidez não mais se resume em uma comprovação de ordem exclusivamente médica, mas sim na concreta possibilidade de o segurado manter sua subsistência em patamares, se não iguais, ao menos compatíveis com as que apresentava antes da incapacidade.