MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, ambas qualificadas nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Preliminarmente, na presente ação se pleiteia a concessão de benefício assistencial a portadora de deficiência, por equivocadamente entender o INSS que a Demandante não satisfaz o requisito constante no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Foi somente realizada a perícia socioeconômica, tendo em vista que a deficiência de longo prazo da parte Autora é matéria incontroversa, vez que reconhecida na esfera administrativa.
Assim, instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
Do Requisito Socioeconômico
O laudo de avaliação socioeconômica produzido neste feito (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
Primeiramente, figurando a análise do laudo, observa-se que o grupo familiar é formado por 04 (quatro) membros, os quais residem sobre o mesmo teto. O grupo é composto pela Autora, menor com apenas ${informacao_generica} anos de idade; ${informacao_generica}, genitora da autora (${informacao_generica} anos); ${informacao_generica}, genitor da autora (${informacao_generica} anos); e ${informacao_generica}, irmã da autora, menor com apenas ${informacao_generica} anos de idade.
Por sua vez, a renda familiar advém UNICAMENTE da aposentadoria por invalidez do Sr. ${informacao_generica}, que perfaz o valor de um salário mínimo.
Nesse sentido, observe-se que deve ser desconsiderado do cômputo da renda familiar qualquer benefício assistencial (idoso e deficiente) ou benefício previdenciário, no valor de salário mínimo,