MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, visto que foi indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não satisfaz o requisito inserto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Com efeito, foram realizadas perícias socioeconômica e médica, sob os eventos ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, respectivamente.
Instruído o feito, restou verificada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO
Conforme despacho proferido por V. Excelência, foi determinada a utilização, na condição de prova emprestada, a avaliação socioeconômica realizada nos autos da ação nº ${informacao_generica}, referente ao processo em que o irmão do Autor, ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos), está pleiteando benefício assistencial (evento ${informacao_generica}).
Destarte, o laudo de avaliação socioeconômica (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que o Autor não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, satisfazendo o requisito socioeconômico inerente à concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20, caput, da Lei 8.742/93.
A esse respeito, destaque-se que o grupo familiar é composto por 5 (cinco) integrantes, quais sejam: o Demandante (${informacao_generica} anos de idade), sua genitora ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos de idade), seu irmão ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos de idade), sua avó ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos de idade), e a tia do Autor ${informacao_generica} (${informacao_generica} anos de idade).
De antemão, registre-se que a genitora do Autor, responsável familiar, possui regular registro no CadÚnico, conforme documento anexado ao processo (evento ${informacao_generica}), o qual faz inconteste prova de que o Autor e sua família vivem em estado de vulnerabilidade social. Aliado a isso, atente-se para a faixa de renda per capita do grupo familiar:
${informacao_generica}
Da análise do referido documento, observa-se que a renda per capita da família é insuficiente para suprir as necessidades básicas do Autor. Ademais, a renda familiar advém do auxílio-doença previdenciário auferido pela avó do Demandante, cujo benefício de auxílio-doença perfaz o valor de um salário mínimo (NB ${informacao_generica}) mais R$ ${informacao_generica} reais, proveniente do Programa Bolsa-família. Perceba-se o disposto que consta na perícia socioeconômica, anexada ao evento ${informacao_generica}:
${informacao_generica}
Outrossim, destaque-se que deve ser desconsiderado do cômputo da renda familiar qualquer benefício assistencial (idoso e deficiente) ou benefício previdenciário, no valor de salário mínimo, auferido por pessoa idosa e/ou incapaz do núcleo familiar. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PESSOA NÃO IDOSA E CAPAZ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que a mãe da autora que recebe pensão por morte de um salário mínimo não é idosa nem deficiente/incapaz. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU. (5000253-62.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013).
Por sua vez, quanto à existência de cadastro no nome da Representante do Demandante, Sra. ${informacao_generica}, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, justifica-se que a mesma nunca obteve lucros com a suposta empresa, tendo apenas cedido seu nome em momento pretérito. Além disso, já houve baixa, na data de ${data_generica}.
Portanto, no caso em tela, verifica-se que, excluído o valor do benefício de valor mínimo recebido pela avó do Autor, não haveria renda a sustentar o Demandante. Isso, por si só, torna presumida a necessidade do amparo assistencial!
Ora, Excelência, considerando que a Sra. ${informacao_generica}, mãe e representante do Autor, encontra-se desempregada, além de possuir mais um filho com deficiência, é evidente que não reúne condições de arcar com todas as necessidades que a patologia que acomete seu filho exige, bem como proporcionar integralmente todos os meios para tratamento, a fim de que o quadro clínico do menor impúbere ${cliente_nome} tenha avanços positivos.
Ainda, no que consta ao critério econômico, importa destacar que o TRF4 ao julgar o IRDR 12 fixou a seguinte tese “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Perceba-se trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Relator Dr. Osório Ávila Neto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (grifei):
[...]
Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esfor