EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Realizada perícia médica judicial (evento ${informacao_generica}), o Dr. Perito constatou que o Demandante é acometida por Síndrome do túnel do carpo (G560), Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24) e Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M518). Em que pese a presença de aludidas patologias, o profissional entendeu não existir incapacidade laborativa, propriamente dita.
Neste sentido, é notório que, em se tratando de segurado acometida pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), a aferição da incapacidade laborativa não pode (e não deve) limitar-se à análise exclusivamente clínica. É necessário o cotejo das condições sociais, pessoais, culturais, socioeconômicas, etc., da pretendente ao benefício, a fim de verificar a incapacidade em seu sentido amplo.
Quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 78, in verbis:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condiç&ot