EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, parte já cadastrada eletronicamente,vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES
Em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. FATOS
A parte Autora apresentou Bloqueio Átrio Ventricular Total e Bradicardia Sinusal, sendo submetido a procedimento cirúrgico para implante de marca-passo em ${data_generica}, permanecendo invalido em razão de ser portador de cardiopatia grave, conforme comprovam atestados e prontuário em anexo.
Dessa forma, tendo em vista ser portador de cardiopatia grave, a parte Autora vem requerer isenção no imposto de renda e restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte a partir do momento em que foi acometido de cardiopatia grave.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Por ser portador de cardiopatia grave, a parte Autora possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seu proventos nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(grifos nossos)
E, destaca-se que o Decreto nº 3.000/99, prevê e, seu art. 39, §5º, inciso III, que, sendo possível identificar a data de inicio da moléstia, a isenção deve ser concedida a partir da data em que a moléstia foi contraída:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
(grifos nossos)
E giza-se que os tribunais vêm reconhecendo que a isenção deve ser concedida desde o momento em que comprovada a moléstia ensejadora da benesse, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Veja-se a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo volunt&aacut