Modelo de Petição inicial de isenção de imposto de renda e restituição de valores - visão monocular - aposentado

Publicado em: 17/01/2016, 19:36:59Atualizado em: 31/08/2022, 01:13:40

Petição inicial de isenção de imposto de renda em virtude de aposentado ser acometido por visão monocular

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES

Em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

FATOS

 

O Autor, aposentado desde ${data_generica}, há muitos anos é portador de Cegueira em um olho (CID 10 –H54.4), doença grave que compromete seu quadro clínico, conforme comprovam os documentos médicos em anexo. De mesmo modo, a Carteira Nacional de Habilitação do Autor (emitida em ${data_generica}) ora anexada faz clara referência à impossibilidade de o mesmo exercer atividade remunerada (na qualidade de motorista), frente à Visão Monocular que acomete o Demandante.

Diante deste grave quadro clínico, a parte Autora apresentou, em ${data_generica}, junto à ${informacao_generica}, pedido de isenção de imposto de renda, em razão de ser portador de doença grave (Cegueira em um olho). Entretanto, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a moléstia da parte Autora não se enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Por ser portador de Cegueira de um olho, o Autor possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(grifos nossos)

Giza-se que os tribunais vêm reconhecendo que a isenção deve ser concedida ao portador de qualquer tipo de cegueira, eis que não há distinção pela lei, neste sentido. Veja-se a jurisprudência do STJ:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.

1.. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.

5. Recurso Especial provido.

(REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)

No mesmo sentido a jurisprudência do TRF4:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA QUASE TOTAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria ao portador de doença grave. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. É assegurado aos portadores de visão monocular a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos da isenção. Assim, mais razão justifica a concessão do benefício para contribuinte acometido de cegueira quase total, tal como é o caso dos autos. 4. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos e compensados na medida da sucumbência de cada parte, a ser apurada em execução de sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (TRF4, AC 5006032-37.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 30/07/2015, com grifos acrescidos)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria ao portador de doença grave. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. É assegurado aos portadores de visão monocular a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria, uma vez que não há distinção, pel

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