EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pela AJG deferida (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Recorrente postulou na esfera administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença, em ${data_generica}, eis que incapacitado de desempenhar suas atividades laborativas.
O requerimento foi indeferido, sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurado. Mesmo tendo recorrido no âmbito administrativo, foi perpetuada a decisão denegatória, razão pela qual ajuizou a ação federal em que ora se apela.
Ao longo da instrução da presente ação ficou demonstrada a existência de incapacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, o que já estava provado na perícia do INSS, e ainda trouxe aos autos elementos a comprovar a existência da relação de trabalho mantida desde ${data_generica} até ${data_generica} com a empresa ${informacao_generica} o que lhe conferiria a qualidade de segurado quando do surgimento da inaptidão laboral (${data_generica}).
Foi igualmente colhido o depoimento de testemunhas em audiência, dentre elas o próprio empregador do Recorrente, todas confirmando o vínculo empregatício nutrido entre ${data_generica} e ${data_generica}, do qual sobrevieram as contribuições recolhidas em atraso pelo mencionado empregador.
Ocorre que, apesar da prova documental e testemunhal no sentido de que existira o contrato de trabalho, no período mencionado, o Magistrado Federal (em lamentável presunção sem qualquer fundamento ou prova que a subsidiasse) entendeu pelo não reconhecimento da atividade, indeferindo o pedido ao julgá-lo improcedente.
Como referido e ora se reitera, o julgamento do Magistrado foi contrário a todos os elementos de prova constantes nos autos em sua decisão, tanto que a leitura da sentença leva, durante a maior parte de seus fundamentos, ao entendimento de que seria julgado procedente o feito. Em contrapartida, as razões utilizadas para indeferir o pedido são presumidas, ignorando as provas carreadas nos autos.
Aliás, havia sido proposto acordo pelo Autor (evento ${informacao_generica}) tendo o INSS até mesmo se mostrado favorável à composição (aguardando a realização de audiência, apenas), e mesmo assim foi julgado o processo improcedente em audiência, da forma entabulada no evento ${informacao_generica}.
Portanto, diante dos fatos apresentados recorre o presente, postulando que, após análise dos documentos juntados aos autos e da prova carreada em audiência, seja reformada a sentença, deferindo o pedido de concessão de auxílio-doença ao Recorrente, a contar da DER.
RAZÕES DE RECURSO
O ponto controverso da presente ação se restringe à existência do contrato e efetivo desempenho da atividade de pedreiro, junto à empresa ${informacao_generica}, no período entre ${data_generica} e ${data_generica}