Modelo de Recurso Inominado - Não Comprovação da Qualidade de Segurado - Reconhecimento do vínculo de emprego - Sentença Amparada em Presunções

Recurso Inominado

Publicado em: 17/11/2014, 15:55:39Atualizado em: 29/08/2022, 01:06:52

Recurso inominado postulando a reforma da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego, e consequentemente a qualidade de segurado, amparado em presunções.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

 

      ${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor 

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pela AJG deferida (evento ${informacao_generica}). 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Processo nº:  ${informacao_generica}

Recorrente:   ${cliente_nomecompleto}

Recorrido:     Instituto Nacional do Seguro Social

Origem:         Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}

 

 

 

 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

O Recorrente postulou na esfera administrativa a concessão do benefício de auxílio-doença, em ${data_generica}, eis que incapacitado de desempenhar suas atividades laborativas.

O requerimento foi indeferido, sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurado. Mesmo tendo recorrido no âmbito administrativo, foi perpetuada a decisão denegatória, razão pela qual ajuizou a ação federal em que ora se apela.

Ao longo da instrução da presente ação ficou demonstrada a existência de incapacidade laboral anterior ao requerimento administrativo, o que já estava provado na perícia do INSS, e ainda trouxe aos autos elementos a comprovar a existência da relação de trabalho mantida desde ${data_generica} até ${data_generica} com a empresa ${informacao_generica} o que lhe conferiria a qualidade de segurado quando do surgimento da inaptidão laboral (${data_generica}).

Foi igualmente colhido o depoimento de testemunhas em audiência, dentre elas o próprio empregador do Recorrente, todas confirmando o vínculo empregatício nutrido entre ${data_generica} e ${data_generica}, do qual sobrevieram as contribuições recolhidas em atraso pelo mencionado empregador.

Ocorre que, apesar da prova documental e testemunhal no sentido de que existira o contrato de trabalho, no período mencionado, o Magistrado Federal (em lamentável presunção sem qualquer fundamento ou prova que a subsidiasse) entendeu pelo não reconhecimento da atividade, indeferindo o pedido ao julgá-lo improcedente.

Como referido e ora se reitera, o julgamento do Magistrado foi contrário a todos os elementos de prova constantes nos autos em sua decisão, tanto que a leitura da sentença leva, durante a maior parte de seus fundamentos, ao entendimento de que seria julgado procedente o feito. Em contrapartida, as razões utilizadas para indeferir o pedido são presumidas, ignorando as provas carreadas nos autos.

Aliás, havia sido proposto acordo pelo Autor (evento ${informacao_generica}) tendo o INSS até mesmo se mostrado favorável à composição (aguardando a realização de audiência, apenas), e mesmo assim foi julgado o processo improcedente em audiência, da forma entabulada no evento ${informacao_generica}.

Portanto, diante dos fatos apresentados recorre o presente, postulando que, após análise dos documentos juntados aos autos e da prova carreada em audiência, seja reformada a sentença, deferindo o pedido de concessão de auxílio-doença ao Recorrente, a contar da DER.

RAZÕES DE RECURSO

O ponto controverso da presente ação se restringe à existência do contrato e efetivo desempenho da atividade de pedreiro, junto à empresa ${informacao_generica}, no período entre ${data_generica} e ${data_generica}. Isto, pois embora o contrato tenha se mantido ativo na carteira de trabalho – CTPS do Recorrente, as contribuições previdenciárias não foram vertidas de maneira regular, tendo o empregador somente adimplido sua obrigação de recolher e pagar tais contribuições quando do afastamento do Recorrente de suas funções.

Entretanto, ainda que as contribuições ao RGPS não tenham se dado de maneira regular, as provas constantes nos autos dão conta da existência do vínculo empregatício mantido entre o Recorrente e a mencionada empresa, e os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental, tornando inequívoco que ocorrera o vínculo laboral até o surgimento da incapacidade laboral.

Ademais, vale destacar que o não recolhimento regular (contemporâneo) das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, sendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença mesmo que vertidas as contribuições em atraso. Isto, porque o custeio previdenciário é responsabilidade do empregador, por força do artigo 30, I, a, da Lei 8.212/91. Portanto, para o reconhecimento do direito à concessão do benefício pretendido se faz necessária a prova do efetivo desempenho da atividade laborativa por parte do segurado, e não, necessariamente, a regularidade das contribuições vertidas.

 

 

DA PROVA DOCUMENTAL

Foi juntada aos autos a carteira de trabalho do Recorrente como início de prova material (evento ${informacao_generica}). No documento consta o contrato laboral mantido com a empresa já referida anteriormente, com início em ${data_generica}, sem data de rescisão.

Não só isto, mas o INSS trouxe aos autos o processo administrativo no qual foi procedido o pedido de benefício e o recurso realizado naquela esfera (evento ${informacao_generica}), no qual consta a CTPS do Recorrente, e também consta o contrato de trabalho mantido. Além, constam ainda as alterações salariais realizadas no período entre ${data_generica}${data_generica} (evento XX, fls. ${informacao_generica}), assinadas pelo empregador do Recorrente.

Neste sentido, pede vênia o Recorrente para transcrever a jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul sobre a matéria:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PERÍCIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VALOR PROBATÓRIO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. (...) 2. Em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, há presunção relativa de veracidade das ano

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