EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do Processo nº ${informacao_generica}
${informacao_generica}, qualificação completa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores abaixo firmados, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Em análise da petição inicial, observa-se que o Ministério Público pretende a interdição da Requerida, com fulcro na sua suposta incapacidade para praticar os atos da vida civil.
Com efeito, alega o Requerente em sua peça inaugural que a Interditanda possuiria severos indícios de doença mental, tendo por base estudo social realizado.
Entretanto, os argumentos do Ministério Público, por si só (salvo prova médica em sentido contrário), não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
II – DO MÉRITO
Primeiramente há que se dizer que o pedido formulado pelo Ministério Público não merece prosperar, prima facie. Isto, pois o requerimento foi aduzido tendo por base unicamente o estudo social produzido a pedido do Requerente.
Com efeito, o processo de interdição constitui medida drástica, que priva alguém da auto gerência dos atos inerentes a sua capacidade civil em decorrência de algumas hipóteses previstas em lei. Sendo assim, é imperioso que se siga rigorosamente as suas formalidades para o deferimento da medida.
Nesta toada, a alegação da incapacidade da Demandada não poderia ser fixada unicamente com base em laudo social, que verificou unicamente que a mesma faz atendimento neurológico, que é supostamente agressiva e que não possui bom relacionamento com a família.
Tal quadro apresentado pela Requerida é situação extremamente recorrente na atual conjuntura social, não se podendo estabelecer taxativamente que a Sra. ${cliente_nome} é incapaz de exercer os atos da vida civil com base, data vênia, unicamente na opinião do Assistente Social.
Nesse sentido, a realização de perícia médica é um dos requisitos legais para a decretação da interdição. Isso se extrai da simples leitura do art. 753, caput, do Código de Processo Civil/2015, veja-se:
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. (grifei)
A perícia