EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de incapacidade laborativa, após a realização da perícia administrativa. Entretanto, a Parte Autora vem acometida de patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos atestados médicos ora anexados.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias Psiquiátricas. |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Do extrato do CNIS anexo se exprime que o Demandante verteu contribuições ao RGPS no período entre ${data_generica} e ${data_generica}, de modo que satisfez a carência mínima de doze meses.
No que consta a qualidade de segurado, imediatamente após o fim das referidas contribuições, em ${data_generica}, passou a receber o benefício de auxílio-doença, iniciado em ${data_generica}, havendo então a suspensão do prazo de contagem da qualidade de segurado da mesma.
Com efeito, quando do término das contribuições ao RGPS ocorre o início da contagem do “período de graça”, tempo estipulado pelo artigo 15 da Lei 8.213/91 para a manutenção do segurado ao RGPS, período prorrogado de acordo com a aplicação dos incisos do referido diploma legal.
No caso do Autor, contudo, não se inicia a contagem do prazo a partir do término de seu contrato de trabalho (em ${data_generica}), mas, somente, a contar do término do gozo do benefício de auxílio-doença n.º ${informacao_generica} (DIB em ${data_generica} e DCB em ${data_generica}). Isto, pois foi concedido o benefício imediatamente após o término de seu contrato de trabalho com a empresa “${informacao_generica}” (vide CNIS).
Neste sentido já decidiu a TNU, vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 02/TNU. 1. Pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, mediante reconhecimento da qualidade de segurado da autora na data do requerimento administrativo e na data de início da incapacidade. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Reforma da sentença pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao argumento de que, considerando que a última contribuição vertida pela autora se refere à competência 12/2005, que esta permaneceu no gozo de auxílio-doença de 24.12.2005 a 28.08.2009, e que a percepção de benefício por incapacidade não suspenderia ou interromperia o período de graça, na data de início da incapacidade – janeiro de 2010 – a autora já não ostentava a qualidade de segurado. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fulcro no art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado diverge da jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões, que entendem não ocorrer a perda da qualidade de segurado em razão da percepção de benefício por incapacidade e conseqüente interrupção dos recolhimentos de contribuições previdenciárias durante o período. 6. O incidente foi inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao argumento de não restar comprovada a divergência alegada. 7. Com a devida vênia, entendo que o presente recurso deve ser conhecido. Diferentemente do afirmado pela decisão da Presidência da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, o presente incidente de uniformização não trata do cômputo do tempo em que o segurado esteve no gozo de auxílio-doença como carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário, mas sim da manutenção da qualidade de segurado enquanto a parte estiver no gozo de benefício por incapacidade. Esta é a divergência sustentada. 8. Inicialmente, deve-se ressaltar que os acórdãos apontados como paradigma do dissenso oriundos de Tribunal Regional Federal não podem ser considerados como representativos da divergência, uma vez que não atendem ao requisito previsto no art. 14, § 2º, da Lei n.° 10.259/01. 9. Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, perfectibilizam a divergência alegada, comprovando o entendimento adotado pela 5ª e 6ª Turmas do e. STJ. 10. No caso concreto a autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 24.12.2005 e 28.08.2008, permanecendo desempregada – conforme entendimento adotado pela sentença e pelo acórdão recorrido – até a data do requerimento administrativo (25.01.2010), o que estendeu o período de graça por 24 meses, consoante art. 15, II, § 2º da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que, no caso concreto, não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade, situação prevista pelo inciso I do referido art. 15, que faz com que a autora mantenha, nesse ínterim, a qualidade de segurado, dessa forma, o período de graça teria início some