ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
Número de benefício: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem por meio de seus procuradores, perante a Agência do INSS de ${processo_cidade}, REQUERER MAJORAÇÃO DE 25% de sua APOSENTADORIA, com fulcro no art. 201, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 45 da lei 8.213/91, baseado nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
O ora peticionário possui o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB: ${informacao_generica}), com DIB em ${data_generica}, sendo o segurado atualmente acometido de doença crônica, CID 10 C90 (Mieloma Múltiplo), tendo o agravamento da moléstia o tornado depende de assistência de terceiros para desempenhar suas atividades cotidianas.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria. (grifado)
Nesse sentido, o CPC estabeleceu os entendimentos firmados em Recursos Repetitivos como precedentes de observância obrigatória:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifado)
Destarte, é imperativa a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 982.
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização também estendeu a toda e qualquer aposentadoria o direito à majoração de 25%, antes só prevista e permitida para os aposentados por invalidez, vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91para o benefício de aposentadoria por idade. 2. O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a não ser para aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez). 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, que entendeu cabível a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade. 4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante. Na mesma decisão, o eminente Presidente da TNU decidiu pela “afetação do tema como representativo da controvérsia”. 5. O Ministério Público Federal opinou, nos termos do art. 17, V, do RI/TNU, no sentido do provimento do incidente de uniformização para considerar “possível a extensão do adicional de 25% para outras modalidades de aposentadorias diversas da concedida por invalidez, desde que se comprove que a incapacidade do requerente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros”. 6. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 7. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 8. Explico: 9. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão à aposentado por idade do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (da sentença, acolhido sem acréscimo): “Deste modo, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/99 está expressamente vinculado ao benefício de aposentadoria por invalidez, não alcançado outros benefícios, como, in casu, o benefício de aposentadoria por idade, mesmo que o beneficiário necessite de assistência de outra pessoa. É verdade que a mera extensão do referido acréscimo, previsto para o aposentado por invalidez, aos que percebem outras espécies de benefícios implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, o que não se pode admitir, ainda mais ao arrepio da exigência constitucional de indicação de fonte de custeio para a majoração ou extensão de benefício previdenciário. Tal óbice, porém, não se sustenta quando há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma legal, ainda que de forma parcial. Por óbvio que a atuação do legislador infraconstitucional está sujeita à sindicabilidade judicial, não se admitindo que a seletividade na distribuição dos benefícios se dê em desrespeito às disposições constitucionais. No caso, é indispensável verificar se a restrição analisada não ofende ao princípio da isonomia … Com efeito, ainda que à primeira vista possa se pensar que um aposentado por invalidez e um aposentado por idade (ou por tempo de contribuição) que necessitem de auxílio de terceiros estejam em situação idêntica, não se pode esquecer a diversidade entre as causas pretéritas que os fizeram merecer a tutela do sistema previdenciário. Não há dúvida de que o risco social da invalidez é tratado de forma diferente da idade avançada, uma vez que no primeiro caso é ceifada a possibilidade de o segurado desenvolver suas atividades de acordo com sua própria vontade. Apenas neste caso, para as situações extremas de necessidade de auxílio de terceiros, também chamadas de ‘grande invalidez’, o legislador previu o direito ao recebimento do acréscimo. Assim, ainda que a opção legislativa possa ser alvo de críticas, não