AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Ocorre que a Sra. ${cliente_nome} exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo menos, desde os 12 anos de idade até atingir a maioridade, quando passou a residir na zona urbana do município de ${informacao_generica}.
Por esse motivo, a Sra. ${cliente_nome} vem postular a revisão de seu benefício mediante o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural.
II – DO DIREITO
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Para fins de comprovação do tempo de serviço rural a Sra. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:
${informacao_generica}
Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Sra. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser c