MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, em ${data_generica}, entendendo pelo preenchimento dos requisitos, requereu o benefício de aposentadoria especial ao INSS, o qual foi registrado sob o nº 46/${informacao_generica}.
Após a análise, contudo, a autarquia indeferiu o benefício sob a justificativa infundada de que “falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica” (comunicação de decisão em anexo).
No entanto, não se pode concordar com o entendimento do INSS, pois a Parte Autora laborou durante quase toda sua vida contributiva em atividades nocivas à saúde e à integridade física, anexando as devidas provas no processo administrativo, fazendo jus ao benefício. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:
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Importante assinalar que a Parte Autora ainda requereu a produção de provas nos termos da IN128/22, o que não foi analisado e concedido pela autarquia.
Dito isso, diante do preenchimento de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, ingressa-se com a presente ação a fim de reformar o ato indeferitório do INSS, com base nos fundamentos que seguem.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que laboraram por 15, 20 ou 25 anos em atividades nocivas à saúde ou à integridade física. O benefício encontra respaldo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sendo que sofreu alterações significativas com a publicação da EC103/19, sendo retirada da legislação a possibilidade de reconhecimento especial pela integridade física e implementada uma idade mínima para a concessão do benefício.
Dito isso, diante do princípio do Tempus Regit Actum, é necessário verificar a data em que implementados os requisitos para ver qual legislação a ser aplicada.
Para aqueles que implementaram os requisitos até novembro de 2019, a previsão da aposentadoria especial está no artigo 201, §1º, da Constituição Federal, e artigo 57 e ss da Lei 8.213/91, exigindo apenas a comprovação da atividade nociva por 15, 20 ou 25 anos. Já para aqueles que implementaram os requisitos após novembro de 2019, tem-se duas regras possíveis, a regra permanente e a regra de transição.
A regra permanente está prevista no artigo 19 da EC103/19 e exige o tempo mínimo de 15, 20 e 25 anos de atividade nociva, mais a idade mínima, sendo 55, 58 e 60 anos respectivamente.
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já a regra de transição, está prevista no artigo 21 da EC103/19, e exige uma pontuação mínima de 66, 76 e 86 pontos, além do tempo de atividade especial mínima de 15, 20 e 25 anos. Importante ressaltar que essa pontuação contabiliza todo o tempo de contribuição, não só de atividade especial.
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quan