Petição inicial. Aposentadoria especial. Profissões de motorista de caminhão frigorífico, açougueiro, magarefe e outras. Necessidade de prova testemunhal, pericial, emprestada e por similaridade.

Publicado em: 27/12/2018, 08:23:22Atualizado em: 24/02/2023, 23:41:12

Petição inicial. Aposentadoria especial. Segurado que desenvolveu a atividade de motorista de caminhão frigorífico, assim como outras atividades laborais, sempre mediante exposição a agentes nocivos. Pedido de produção de prova testemunhal, por similaridade, pericial e emprestada.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), celebrou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma HABITUAL e PERMANENTE a Junta de Recursos da Previdência do CRSS, ao julgar o processo nº ${informacao_generica}, deu provimento ao recurso interposto para conceder aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade PROPORCIONAL, a partir de ${data_generica}, com a reafirmação da DER (cópia da decisão anexada).

Nesse contexto, ao efetuar a previsão de renda no caso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o Sr. ${cliente_nome} verificou que a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (em ${data_generica}), lhe garantiria renda mensal superior, eis que não haveria incidência do fator previdenciário.

Sendo assim, não tendo ocorrido nenhum saque do valor do benefício implantado e nem mesmo das contas vinculadas do FGTS e/ou PIS de titularidade do Autor, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Borracheiro

No lapso em tela, o Autor apresentou regular anotação do vínculo empregatício em sua CTPS, interregno em que desempenhou atividades típicas do ofício de BORRACHEIRO. Todavia, a empresa referida acima já encerrou as atividades (em ${data_generica}), conforme comprovante em anexo, sendo impossível a apresentação de documentos para comprovação do tempo de serviço especial.

Sendo assim, o Autor requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, para posterior utilização de prova por similaridade. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. 2. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. 3. Hipótese em que a realização das perícias, bem como da prova testemunhal se faz necessária, todavia, porque os documentos e as informações reunidas nos autos são insuficientes para comprovação do labor especial. 4. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 5. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. (TRF4, AG 0002444-66.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014, com grifos acrescidos)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa. Havendo impugnação, pelo próprio autor, sobre o único elemento probatório constante dos autos acerca da especialidade da atividade laboral exercida em determinado período - perfil profissiográfico previdenciário -, o indeferimento de prova pericial implica cerceamento à ampla defesa. Embora a prova testemunhal não se preste para revelar detalhadamente os aspectos técnicos da atividade laboral ao ponto de, por si só, caracterizar a prejudicialidade e ou periculosidade do trabalho, impõe-se deferir sua produção diante potencial de, mesmo indiretamente, elucidar aspectos concernentes aos tipos de tarefas e rotinas exercidas bem como as condições de trabalho, além de não implicar onerosidade desarrazoada a qualquer das partes. (TRF4, AG 5010301-83.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2011, grifos acrescidos).

Dessa forma, requer a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e a aferição dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.

Nesse sentido, apresenta as seguintes testemunhas:

${informacao_generica}  

Desse modo, considerando que o ambiente laboral em que o Sr. ${cliente_nome} exerceu suas atividades não mais existe, é cabível a comprovação da especialidade nos períodos em questão por similaridade, utilizando-se o formulário PPP e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) emitido pela empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}.

As condições de similaridade estão presentes na existência de parâmetros de equiparação, tendo em vista que o Autor atuou no ramo, desempenhando atividades como BORRACHEIRO.

Registre-se, ainda, que a utilização de prova da especialidade por similaridade é amplamente aceita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região. Vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESA BAIXADA (FALIDA). LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS E RUÍDOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação do PPP somente em juízo configura a ausência de prévio requerimento administrativo porquanto não foi comprovada a resistência à pretensão do segurado. 3. Estando as empresas de vínculo baixadas, por motivo de falência, mostra viável a utilização de laudo técnico por similaridade.  4. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15. A menção genérica a óleos e graxas não é bastante à caracterização  da especialidade após 03/12/1998. 5. A informação acerca da presença de ruído de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial, porquanto a legislação estabelece o valor a que, exposto o trabalhador, considera-se nocivo o exercício do labor, não havendo necessidade da superação desse limiar, desde que atingido o nível de pressão sonora referido nos decretos regulamentadores. 6. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5055078-23.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. PERÍCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, OU, ALTERNATIVAMENTE, OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário (CPC, art. 100). 2. a concessão integral da gratuidade judiciária restou dirimida neste Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 desta Corte. 3. Inobstante, inexiste impedimento legal de concessão parcial da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), limitando o benefício, como no caso dos autos, a determinados atos processuais ou em redução/parcelamento das despesas processuais. 4.  Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte alternativa de outros meios de prova (v.g.: utilização de laudo similar) visando demonstrar o  direito vindicado. (TRF4, AG 5039772-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

De qualquer forma, é de se destacar que cabe ao INSS a fiscalização da regularidade das contribuições vertidas pelas empresas, sendo que possui amplo acesso a todos os documentos que demonstram as condições de trabalho, os quais são fornecidos pelos empregadores diretamente à Autarquia Previdenciária.

Portanto, caso não seja reconhecida a possibilidade de avaliação dos agentes nocivos por similaridade, é imperiosa a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC/2015, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova.2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opção em termos instrutórios. 4. A despeito, nada impede que o INSS colabora com a juntada de documentos que estejam em seus arquivos referentes às empresas inativas, sem que isso implique inversão do ônus da prova, e sim uma atitude em prol da verdade real na busca na realização da justiça. (TRF4, AG 5001964-32.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016, grifos acrescidos).

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Borracheiro e Aux. de máquinas

De acordo com o formulário PPP, em relação ao período acima, o Autor laborou como BORRACHEIRO no período de ${data_generica} a ${data_generica} e como AUXILIAR DE MÁQUINAS de ${data_generica} a ${data_generica}, desempenhando as seguintes atividades:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Quanto ao cargo de borracheiro, verifica-se que o Autor esteve exposto ao agente físico RUÍDO em nível de 98 db(a). Veja-se (grifos acrescidos):

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Para os períodos como auxiliar de máquinas, por sua vez, o Demandante também esteve exposto ao agente físico RUÍDO de 92 dB(A). Nesse sentido, o PPRA da empresa, confeccionado em ${data_generica} (em anexo) registra altíssimos níveis de ruído no setor de pista, onde o autor desenvolveu suas atividades laborativas no período de ${data_generica} a ${data_generica}, note-se:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Ainda, registre-se também os altos níveis de ruídos enfrentados pelo Autor no setor de oficina, onde desenvolveu as tarefas dos demais períodos:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de que a exposição seja habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação (REsp 977.400/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª TURMA, DJ 05/11/2007, p. 371).

Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), reconheceu a ineficácia da utilização de equipamentos de proteção individual para fins de eliminação do agente nocivo ruído (ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Outrossim, registre-se que esse julgado passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927. Destarte, inaplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

A respeito do tema Fredie Didier Jr. assim leciona:

Ao falar em efeito vinculante do precedente, deve-se ter em mente que, em certas situações, a norma jurídica geral (tese jurídica, ratio decidendi) estabelecida na fundamentação de determinadas decisões judiciais tem o condão de vincular decisões posteriores [...]

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida a fundamentação de um julgada tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.

Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes etc.[1]

Outrossim, no que se refere ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é importante mencionar que o mesmo entendimento já era consolidado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme consubstanciado no enunciado nº 09, ainda em plena vigência:

SÚMULA Nº 09: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que ELIMINE a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Sem grifos na redação original).

Este entendimento está fundamentado no fato de que os próprios trabalhadores não costumam utilizar os EPI, mesmo quando postos a sua disposição. Isso ocorre por diversos motivos, tais como a falta de informação acerca do correto funcionamento, ausência de fiscalização, ou simplesmente em virtude de desconforto. Além disso, os níveis de redução decorrentes da utilização de EPI apenas consideram o ruído proveniente do ar, desconsiderando a vibração acústica do ambiente, fator que também pode ocasionar graves danos aos trabalhadores.

Desse modo, evidente que EPI eficaz, no que se refere à exposição ao ruído acima dos limites de tolerância É UMA FALÁCIA, sendo inequívoco o enquadramento da atividade especial, independentemente do fornecimento ou não de EPI.

Por fim, destaca-se que há anotação na CTPS do Autor de que recebia adicional de insalubridade, em razão das atividades exercidas na empresa. Veja-se:

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Pelo exposto, resta comprovada a exposição ao ruído em níveis muito superiores ao limite legal, de modo a permitir o reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos.

Destarte, para que não pairem dúvidas acerca da especialidade dos períodos em comento, requer o Autor a produção de prova pericial, em caso de necessidade.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}  

Empresas: ${informacao_generica}

Cargo: Magarefe

Inicialmente, cabe referir que as empregadoras acima citadas são, na verdade, a mesma empresa, eis que utilizaram o mesmo estabelecimento comercial, apesar das alterações no quadro societário. Destaca-se que ambas já tiveram suas atividades encerradas, conforme comprovantes em anexo, sendo impossível a apresentação de documentos técnicos para comprovação do tempo de serviço especial.

Todavia, destaca-se desde já que o Autor exercia atividades típicas à função de MAGAREFE, sendo que percebia, inclusive, adicional de insalubridade no tempo em que laborou para a empresa ${informacao_generica}, conforme anotação em sua CTPS. Veja-se (grifamos):

(DOCUMENTO PERTINENTE)

Sendo assim, para fins de complementação do conjunto probatório, o Autor requer a produção de prova testemunhal, em especial com seu antigo emprega

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