EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado ${cliente_endereco}, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente do trabalho e doenças do trabalho é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal sobre a matéria, em seu artigo 109:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem grifos no original)
A partir desta disposição constitucional, que exclui a competência da Justiça Federal para julgar ações de natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua Súmula nº 501:
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (sem grifos no original)
Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente do trabalho, à Justiça Estadual compete a instrução e julgamento do feito.
Nesse aspecto, e superada a questão relativa à competência para processamento e julgamento da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho, conforme se exprime do artigo 19 do aludido diploma:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (sem grifos no original)
Por tais motivos, sendo incontestável que o Requerente sofreu acidente do trabalho, nos termos da lei, conforme se comprova pelos documentos ora anexados, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.
DOS FATOS
No dia ${data_generica} o Demandante sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborativas junto ao ${informacao_generica}, conforme se observa da Comunicação de Acidente de Trabalho em anexo.
Na ocasião, o Autor sofreu a ${informacao_generica}, razão pela qual requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade.
Foi concedido auxílio-doença ao Requerente (NB ${informacao_generica}), entre ${data_generica} e ${data_generica} conforme se observa no extrato do CNIS acostado aos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma “automática” pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Ainda que assim não fosse, o Autor efetuou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, o qual restou indevidamente indeferido pelo INSS. Veja-se que o laudo médico pericial que motivou o indeferimento (em anexo) sequer analisou adequadamente as condições do Demandante, visto que referiu “${informacao_generica}”, quando, na verdade, houve ${informacao_generica}.
Dados sobre o processo administrativo: