Réplica. Auxílio-acidente. Marceneiro. Amputação de dedos. Enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048 não é requisito.

Publicado em: 05/06/2017, 11:44:47Atualizado em: 29/08/2022, 01:07:22

Réplica em ação de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho, argumentando que o não enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99 não obsta a concessão do benefício.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica} VARA CÍVEL DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

Autos do processo n.º: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

A presente ação foi proposta objetivando a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa do Autor, oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho (CAT juntada às fls. ${informacao_generica}).

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos da Autarquia Previdenciária, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não teria ocorrido redução da capacidade laborativa em face das sequelas do acidente laboral.

Ocorre que tal alegação não procede.

Fez-se contundente prova com os documentos juntados à exordial de que o Requerente apresenta redução da capacidade laborativa. A fotografia das mãos do Autor demonstra inequivocamente que o mesmo possui sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido.

Consoante já esclarecido na peça exordial, o Autor é marceneiro, ocupação que exige o esboço, a confecção, a restauração, a entrega, a embalagem e a montagem de produtos[1]. Todas essas tarefas, em menor ou maior grau, exigem inexoravelmente o uso das mãos e dos dedos – em especial do dedo indicador, que foi parcialmente amputado.

É indiscutível que, com um dedo amputado em cada mão (sendo um deles o dedo indicador), o Requerente apresenta maior dificuldade para executar as atividades típicas da função de marceneiro (essencialmente manual) do que quando possuía todos os dedos.

Contrariamente ao alegado, a condição de ter o Autor renovado sua Carteira Nacional de Habilitação para dirigir motocicletas não se presta a demonstrar que não haja limitação da capacidade laboral. Ora, conduzir motocicletas requer bem menos destreza de cada um dos dedos, individualmente considerados, do que esboçar, confeccionar, restaurar, entregar, embalar e montar produtos – atividades estas que exigem a utilização de instrumentos pequenos, como parafusos, lixas, pincéis, alicates, espátulas, esquadro e afins.

É necessário destacar que, por sua vez, o próprio laudo médico pericial do auxílio acidente, elaborado pelo INSS, reconheceu que há “redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente”. Veja-se (fl. ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Logo, descabe ao INSS alegar, agora, que não há redução da capacidade laborativa, tendo em vista que tal situação já foi reconhecida administrativamente, não sendo ponto controverso na presente lide!

Saliente-se que a única razão para que não tenha havido a concessão do benefício de auxílio-acidente no âmbito administrativo foi o não enquadramento das sequelas do Sr. ${cliente_nome} em algum dos itens do Quadro nº 5, do Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999 – razão esta que sequer foi sustentada na contestação da Autarquia Ré.

Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é uníssona no sentido de que “a mera ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) não obsta a concessão do auxílio-acidente, desde que suficientemente comprovada a situação prevista no artigo 86 da Lei de Benefícios”, ou seja, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho (Apelação Cível Nº 70072953870, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/05/2017).

No mesmo sentido, os recentes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ARRASTO DA LEI 11.960/09. EFEITOS EX TUNC. REDAÇÃO ANTERIOR RESTABELECIDA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELOS ÍNDICES DO IGP-DI, INPC, TR E IPCA-E, CONFORME RESPECTIVO PERÍODO. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Definição do marco inicial, conforme último benefício recebido (31.05.2016 - fl. 91). Ademais, o fato de a lesão acometida pelo autor não constar no rol do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99, não impede a concessão do benefício em debate, o qual demanda o exame do caso concreto, dado o seu carater regulamentar, não podendo sobrepor ao requisito previso na legislação de regência. Custas processuais, nos moldes da sentença, evitando-se reformatio in pejus. Honorários advocatícios devidos em 10% sobre valor das parcelas vencidas até a sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMADA, EM PARTE, A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073230252, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/05/2017, grifos nossos)

 

AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE TABELA INSERTA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: DESCABIMENTO. Preclusa a matéria quanto ao valor dos honorários periciais. Mais do que isso, a ação tramita na Justiça Estadual Comum, na qual existe norma que disciplina a remuneração dos peritos nomeados pelo Juízo, inexistem motivos para se observar outro ato regulatório.

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