Petição inicial. Benefício assistencial à criança com deficiência (LOAS) com quesitos para perícia.

Petições Iniciais

Pessoa com deficiência

Publicado em: 29/05/2017, 11:34:29Atualizado em: 29/04/2019, 16:59:42

Petição inicial de concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representada neste ato por sua genitora, Sra. ${informacao_generica}, ambas já cadastradas eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, ajuizar

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

Em ${data_generica}, a parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93.

Neste sentido, registre-se que o Demandante foi diagnosticada com ${informacao_generica},  patologias que lhe impõem diversas limitações, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Não somente o Autor é portadora de graves patologias, mas também vive em uma situação de vulnerabilidade social, porquanto a renda total de seu grupo familiar é incapaz de prover suas necessidades mais elementares.

Por esses motivos, os argumentos da Autarquia Previdenciária, no sentido do indeferimento do benefício, não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

1.      Enfermidade ou síndrome${informacao_generica}
2.      Limitações decorrentes das moléstiasObstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
3.      Constituição do grupo familiarA Demandante, seu pai (Sr. ${informacao_generica}) e sua mãe (Sra. ${informacao_generica})
4.      Fontes de renda${informacao_generica}

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoAlegado não enquadramento nos artigos 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93.

  FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/2007) e demais normas aplicáveis.

Pelo que se extrai do mencionado artigo 203 da Carta Magna, em seus incisos I e II, a assistência social tem por objetivo, também a proteção de crianças e adolescentes. Nesse sentido, sendo a Demandante criança com deficiência, torna-se não apenas necessário, mas primordial o seu acesso a políticas de assistência social.

Do mesmo modo, eis o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFICIÁRIO MENOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Inexiste impedimento à concessão de benefício assistencial a menor de idade. Comprovados a deficiência e o estado de miserabilidade, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial e ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 0001706-83.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016, sem grifos no original)

De acordo com a legislação inerente à questão, é devido o benefício àquelas pessoas com deficiência ou idosas que não possuam condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo seu núcleo familiar. No se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.

Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em comento, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:

REDAÇÃO ORIGINAL:

§ 2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

Todavia, em 2007, com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque, o conceito acima se tornou obsoleto, haja vista a correlação que faz entre incapacidade laboral e deficiência. Incorporou-se um “modelo social da deficiência”, que considerasse não apenas as limitações físicas do indivíduo, mas também a sociedade, que oprime e discrimina aqueles que não possuem as mesmas capacidades, organizando-se de maneira pouco sensível à diversidade. A partir daí, emergiu o conceito biopsicossocial da deficiência, que deve ater-se às condições médicas, psicológicas e sociais – conjuntamente consideradas – da pessoa.

Em 2009, com a incorporação da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico nacional, através do Decreto nº 6.949/09, pela sistemática do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a referida Convenção adquiriu força de EMENDA CONSTITUCIONAL, assim conceituando a pessoa com deficiência:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Haja vista a clara incongruência entre a definição acima, com status constitucional, e a trazida pela Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 20, §2º, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182 pela Procuradoria Geral da República, visando a expurgar da ordem jurídica nacional o conceito de pessoa com deficiência apresentado pela LOAS.

Embora ainda pendente de julgamento a ADPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determinou nova redação ao artigo 20, § 2º, da LOAS:

 

NOVA REDAÇÃO:

§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

A partir daí, contata-se a superação do conceito anterior de deficiência, calcado na (in)capacidade laborativa, e passa-se a adotar o critério da (des)igualdade de oportunidades. Ou seja, com o advento da nova legislação, pessoa com deficiência é aquela que, em virtude de impedimentos e barreiras, não possui as mesmas condições de participar da vida em sociedade que as demais pessoas.

Segundo João Marcelino Soares, “Tal conceito parte de uma análise multidisciplinar de deficiência, verificando-se não apenas os aspectos físicos da pessoa mas também como a mesma interage socialmente com suas limitações, de acordo com um novo panorama [...]”[1].

Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

 

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

Portanto, na análise da existência ou não de deficiência, o que deve prevalecer não é a condição física/biológica da pessoa nem a sua (in)capacidade laborativa, mas o produto dessa condição quando em interação com as diversas barreiras existentes em seu cotidiano, em especial as barreiras de natureza atitudinal.

Atentando ao preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no item ‘e’ deparamo-nos com a seguinte definição de deficiência:

 

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva particip

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