MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA E INDENIZAÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA
em face da ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, ingressou no serviço público em ${data_generica}. Averbou diversos períodos de contribuição do RGPS e o tempo de contribuição referente a atividade especial anterior a instituição do RPPS.
Assim, até ${data_generica} o Autor já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, conforme se verifica do documento “previsão aposentadoria – adicionais” emitido pela ${informacao_generica}:
${informacao_generica}
Giza-se que o tempo de contribuição acima computado não leva em consideração nenhum período de licença prêmio não gozada.
À vista disso, o Autor solicitou junto à ${informacao_generica} a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.
Tal pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que foi necessário averbar o saldo de 08 meses de licenças-prêmio não gozadas para fins de concessão do abono de permanência, em ${data_generica}.
Ocorre que, de acordo com o documento emitido pela ${informacao_generica}, verifica-se que o Autor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em ${data_generica}, sem a necessidade de averbação de qualquer saldo de licenças-prêmio não gozadas.
Nesse sentido, segue em anexo o cálculo com o tempo de contribuição detalhadamente discriminado, realizado em ferramenta disponível no sítio[1] do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Veja-se:
${informacao_generica}
Frisa-se que cálculo acima também não utilizou qualquer período de licença prêmio em dobro.
Portanto, consoante já demonstrado, o Autor implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária integral em ${data_generica}, sem a necessidade de qualquer averbação de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.
Além disso, destaca-se que por já ter implementado todos os requisitos para a aposentação, o Autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em ${data_generica}. Entretanto, a administração incorreu em demora excessiva e injustificada na analise do pedido, de forma que a aposentadoria somente foi concedida a partir ${data_generica}, mais de 01 ano após o seu requerimento.
Destarte, tendo em vista o erro administrativo da Universidade Federal de Santa Maria ao considerar que o saldo de 08 meses de licenças-prêmio não gozadas não poderia ser convertido em pecúnia porque teriam sido utilizados para fins de concessão de abono de permanência em ${data_generica}, bem como considerando a demora excessiva e injustificada do processo de concessão de aposentadoria, o Autor vem postular judicialmente a CONVERSÃO em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e a INDENIZAÇÃO por danos materiais, consistente no pagamento das parcelas que deveria ter recebido a título de aposentadoria entre a data do requerimento administrativo do benefício em ${data_generica} e a data da concessão administrativa do benefício em
