MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
às apelações interpostas pela ${informacao_generica} e pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento aos recursos.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_cidade}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : ${informacao_generica}
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo no qual o Autor, ora Recorrido, pleiteou a conversão do seu saldo de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, condenando aRé a converter em pecúnia 5 (cinco) meses de licenças-prêmio não usufruídas pelo Autor.
As partes interpuseram recurso de apelação, todavia, as irresignações da UFSM e da Fazenda Nacional não merecem prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
De início, no que se refere à alegação de prescrição do direito de pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (em sistemática de julgamento de casos REPETITIVOS – TEMA 516) já consolidou entendimento de que o prazo prescricional tem como termo inicial o ato de aposentadoria. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.