MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA E INDENIZAÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA
em face da ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, ingressou no serviço público em ${data_generica}. Averbou diversos períodos de contribuição do RGPS e o tempo de contribuição referente a atividade especial anterior a instituição do RPPS.
Assim, até ${data_generica} o Autor já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, conforme se verifica do documento “previsão aposentadoria – adicionais” emitido pela ${informacao_generica}:
${informacao_generica}
Giza-se que o tempo de contribuição acima computado não leva em consideração nenhum período de licença prêmio não gozada.
À vista disso, o Autor solicitou junto à ${informacao_generica} a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.
Tal pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que foi necessário averbar o saldo de 08 meses de licenças-prêmio não gozadas para fins de concessão do abono de permanência, em ${data_generica}.
Ocorre que, de acordo com o documento emitido pela ${informacao_generica}, verifica-se que o Autor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em ${data_generica}, sem a necessidade de averbação de qualquer saldo de licenças-prêmio não gozadas.
Nesse sentido, segue em anexo o cálculo com o tempo de contribuição detalhadamente discriminado, realizado em ferramenta disponível no sítio[1] do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Veja-se:
${informacao_generica}
Frisa-se que cálculo acima também não utilizou qualquer período de licença prêmio em dobro.
Portanto, consoante já demonstrado, o Autor implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária integral em ${data_generica}, sem a necessidade de qualquer averbação de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.
Além disso, destaca-se que por já ter implementado todos os requisitos para a aposentação, o Autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em ${data_generica}. Entretanto, a administração incorreu em demora excessiva e injustificada na analise do pedido, de forma que a aposentadoria somente foi concedida a partir ${data_generica}, mais de 01 ano após o seu requerimento.
Destarte, tendo em vista o erro administrativo da Universidade Federal de Santa Maria ao considerar que o saldo de 08 meses de licenças-prêmio não gozadas não poderia ser convertido em pecúnia porque teriam sido utilizados para fins de concessão de abono de permanência em ${data_generica}, bem como considerando a demora excessiva e injustificada do processo de concessão de aposentadoria, o Autor vem postular judicialmente a CONVERSÃO em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e a INDENIZAÇÃO por danos materiais, consistente no pagamento das parcelas que deveria ter recebido a título de aposentadoria entre a data do requerimento administrativo do benefício em ${data_generica} e a data da concessão administrativa do benefício em ${data_generica} .
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DOS REQUESITOS PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Incialmente, para que se compreenda a extensão do pedido é necessário averiguar o momento em que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria.
Nesse ponto destaca-se que a aposentadoria dos servidores públicos está prevista no art. 40 da Constituição Federal, tendo passado por diversas alterações através das reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e 47/2005.
A fim de preservar os direitos dos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público em momento anterior a alteração no regramento das aposentadorias, as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em regra de transição, garantiram o direito à aposentadoria quando o servidor, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
- 53 anos de idade;
- 35 anos de contribuição;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que irá se aposentar.
- Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 47/2005 introduziu nova regra de transição, garantindo aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, o direito a aposentadoria integral calculada com base na última remuneração do servidor, e com paridade em relação aos servidores ativos, desde que o servidor possua:
- 35 anos de contribuição;
- 60 anos de idade se homem, a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, se homem;
- 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 15 anos de carreira; e
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
No caso em tela, o Autor preencheu os requistos para aposentadoria proporcional nos temos do art. 3º da EC nº41/2003, em ${data_generica}, sendo que passou a gozar do benefício de abono de permanência a partir de ${data_generica} e adquiriu direito à aposentadoria integral e com paridade nos temos do art. 6º da EC nº41/2003 em ${data_generica}, data em que completou 60 anos de idade e já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de contribuição (cálculo em anexo).
DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA
Conforme já brevemente relatado, o Autor, após a sua aposentadoria, postulou junto à ${informacao_generica} a conversão em pecúnia do seu saldo de licenças-prêmio não gozadas, ocasião em que a parte Ré informou que o saldo de licenças-prêmio foi computado para a concessão do abono de permanência, em 01/01/2004.
Entretanto, da análise do tempo de contribuição e idade da parte Autora, vislumbra-se que em ${data_generica}, este já havia preenchido todos os requisitos para a concessão do abono de permanência, sem a necessidade de averbação de qualquer saldo de licenças-prêmio não gozadas.
Dessa forma, considerando que os períodos de licenças-prêmio não geraram efeitos finaceiros, bem como não havia a necessidade de sua averbação para fins de concessão de abono de permanência ou de aposentadoria, é imperiosa a conversão destes em pecúnia.
Nessa toada, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017, grifos acrescidos).
Na mesma esteira, destaca-se o posicionamento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O S