Petição inicial. Conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. Indenização por demora excessiva na concessão da aposentadoria

Petições Iniciais

Serviço Público

Publicado em: 21/12/2017, 12:21:29Atualizado em: 28/03/2019, 00:28:42

Modelo de petição inicial para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, com pedido de indenização por demora excessiva na concessão da aposentadoria (RPPS).

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO  DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA E INDENIZAÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA

em face da ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

   

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, ingressou no serviço público em ${data_generica}.  Averbou diversos períodos de contribuição do RGPS e o tempo de contribuição referente a atividade especial anterior a instituição do RPPS.

Assim, até ${data_generica} o Autor já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, conforme se verifica do documento “previsão aposentadoria – adicionais” emitido pela ${informacao_generica}:

${informacao_generica}  

 

Giza-se que o tempo de contribuição acima computado não leva em consideração nenhum período de licença prêmio não gozada.

À vista disso, o Autor solicitou junto à ${informacao_generica} a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas.

Tal pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que foi necessário averbar o saldo de 08 meses de licenças-prêmio não gozadas para fins de concessão do abono de permanência, em ${data_generica}.

Ocorre que, de acordo com o documento emitido pela ${informacao_generica}, verifica-se que o Autor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em ${data_generica}, sem a necessidade de averbação de qualquer saldo de licenças-prêmio não gozadas.

Nesse sentido, segue em anexo o cálculo com o tempo de contribuição detalhadamente discriminado, realizado em ferramenta disponível no sítio[1] do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União. Veja-se:

${informacao_generica}  

Frisa-se que cálculo acima também não utilizou qualquer período de licença prêmio em dobro.

Portanto, consoante já demonstrado, o Autor implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária integral em ${data_generica}, sem a necessidade de qualquer averbação de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 

Além disso, destaca-se que por já ter implementado todos os requisitos para a aposentação, o Autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em ${data_generica}. Entretanto, a administração incorreu em demora excessiva e injustificada na analise do pedido, de forma que a aposentadoria somente foi concedida a partir ${data_generica}, mais de 01 ano após o seu requerimento.

Destarte, tendo em vista o erro administrativo da Universidade Federal de Santa Maria ao considerar que o saldo de 08 meses de licenças-prêmio não gozadas não poderia ser convertido em pecúnia porque teriam sido utilizados para fins de concessão de abono de permanência em ${data_generica}, bem como considerando a demora excessiva e injustificada do processo de concessão de aposentadoria, o Autor vem postular judicialmente a CONVERSÃO em pecúnia de suas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e a INDENIZAÇÃO por danos materiais, consistente no pagamento das parcelas que deveria ter recebido a título de aposentadoria entre a data do requerimento administrativo do benefício em ${data_generica} e a data da concessão administrativa do benefício em ${data_generica} .

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DOS REQUESITOS PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Incialmente, para que se compreenda a extensão do pedido é necessário averiguar o momento em que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria.

Nesse ponto destaca-se que a aposentadoria dos servidores públicos está prevista no art. 40 da Constituição Federal, tendo passado por diversas alterações através das reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e 47/2005.

A fim de preservar os direitos dos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público em momento anterior a alteração no regramento das aposentadorias, as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em regra de transição, garantiram o direito à aposentadoria quando o servidor, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

    • 53 anos de idade;

    • 35 anos de contribuição;

    • 05 anos de efetivo exercício no cargo em que irá se aposentar.

    • Pedágio: Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir o tempo total de contribuição.

    Posteriormente, a Emenda Constitucional 47/2005 introduziu nova regra de transição, garantindo aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, o direito a aposentadoria integral calculada com base na última remuneração do servidor, e com paridade em relação aos servidores ativos, desde que o servidor possua:

    1. 35 anos de contribuição;
    2. 60 anos de idade se homem, a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder os 35 anos de contribuição, se homem;
    3. 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
    4. 15 anos de carreira; e
    5. 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria

    No caso em tela, o Autor preencheu os requistos  para aposentadoria proporcional nos temos do art. 3º da EC nº41/2003, em ${data_generica}, sendo que passou a gozar do benefício de abono de permanência a partir de ${data_generica} e adquiriu direito à aposentadoria integral e com paridade nos temos do art. 6º da EC nº41/2003 em ${data_generica}, data em que completou 60 anos de idade e já contava com ${calculo_tempocontribuicao}  de contribuição (cálculo em anexo).

    DA CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECUNIA

    Conforme já brevemente relatado, o Autor, após a sua aposentadoria, postulou junto à ${informacao_generica} a conversão em pecúnia do seu saldo de licenças-prêmio não gozadas, ocasião em que a parte Ré informou que o saldo de licenças-prêmio foi computado para a concessão do abono de permanência, em 01/01/2004.

    Entretanto, da análise do tempo de contribuição e idade da parte Autora, vislumbra-se que em ${data_generica}, este já havia preenchido todos os requisitos para a concessão do abono de permanência, sem a necessidade de averbação de qualquer saldo de licenças-prêmio não gozadas.

    Dessa forma, considerando que os períodos de licenças-prêmio não geraram efeitos finaceiros, bem como não havia a necessidade de sua averbação para fins de concessão de abono de permanência ou de aposentadoria, é imperiosa a conversão destes em pecúnia.

    Nessa toada, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

    Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

    O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

    Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

    (REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017, grifos acrescidos).

    Na mesma esteira, destaca-se o posicionamento do TRF da 4ª Região:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 2. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 3. Não se aplica o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, reservado à pretensão para haver prestações alimentares de natureza civil e privada.  4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. 6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 7. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação em dobro das licenças-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. 8. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 9. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 10. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 11. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.   (TRF4 5001440-15.2016.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017)

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017, grifos acrescidos).

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