MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: 1) suposta parcial ilegitimidade passiva; 2) Suposta prescrição do direito de pleitear a indenização das licenças-prêmio não gozadas; 3) impossibilidade de recebimento de proventos de aposentadoria de forma indenizada (pedido que sequer faz parte da demanda); 4) No mérito, suposta impossibilidade da conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
1 – DA SUPOSTA PARCIAL ILEGITIMADADE PASSIVA DA ${informacao_generica}
Alega a parte Ré a sua parcial ilegitimidade passiva na demanda, aduzindo que “a questão relativa à incidência, ou não, de tributo e contribuições previdenciárias sobre o montante referente à eventual conversão de licença prêmio em pecúnia e da competência da União”.
De início, frisa-se que a conversão de licença-prêmio em pecúnia possui manifestamente caráter indenizatório, sendo inequívoca a não incidência de tributo e contribuições previdenciárias, consoante já demonstrado na exordial.
Ademais, uma vez que a parte Autora se vincula funcionalmente à Universidade Ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda.
Nessa esteira, destaca-se o entendimento do TRF da 4ª Região em julgamento de caso análogo ao presente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRICIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A Universidade ré, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria. 3. O fato de a Lei n. 9.527/97, ao extinguir a licença-prêmio prevista na redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90, ter resguardado o direito à conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor não obsta a indenização ao servidor aposentado que não tenha gozado períodos adquiridos ou computado para a inativação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5019552-92.2016.4.04.7100, TE