Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Copiloto e piloto de aviação civil

Publicado em: 15/03/2017, 11:42:30Atualizado em: 31/03/2023, 00:34:18

Petição inicial com pedido de concessão de aposentadoria especial para copiloto e piloto de aviação civil. Enquadramento por categoria profissional - aeronauta - e exposição a pressões atmosféricas anormais.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (documento de identificação anexo), filiou-se à Previdência Social em dezembro de 1981. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a condições nocivas à saúde e à integridade física. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:

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A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.

Período:  ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargos:  Copiloto / piloto

No que se refere à comprovação da especialidade do período em questão, registra-se que o Autor teve o referido vínculo empregatício devidamente anotado em sua CTPS, de forma que consta que desempenhou os cargos de copiloto e piloto de aeronaves. No mesmo sentido são as informações constantes no formulário DSS-8030 anexo ao processo administrativo.

Dessa forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional, de acordo com o Decreto 53.831/64, item 2.4.1 e o Decreto 83.080/79, item 2.4.3, in verbis:

 

2.4.1TRANSPORTES  AÉREOAeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.Perigoso25 anosJornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*),  de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.

 

2.4.3TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas

25 anos

 

Nesse contexto, faz-se mister pontuar que o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa é aceito de forma pacífica pela jurisprudência, veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.  1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de aeronautas, dentre os quais a de comissários de bordo, por ser realizada no interior de aeronaves, é reconhecida como de contagem especial. Com efeito, considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. Precedentes.  (TRF4, AC 5014565-69.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AERONAUTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACIMA DO LIMITE LEGAL ENTÃO VIGENTE. INTERMITÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
(...)
- As atividades dos aeronautas e aeroviários são enquadradas como especiais até 28/04/1995 (data da edição da Lei n. 9.032/1995), diante da previsão constante do c

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