Petição inicial de concessão de Seguro-desemprego - Segurado inscrito como contribuinte individual quando em situação de desemprego - Desconstituição da presunção de exercício laboral

Petições Iniciais

Publicado em: 13/05/2015, 17:05:58Atualizado em: 30/04/2019, 14:39:26

Petição inicial de concessão de seguro-desemprego. Segurada foi inscrita como contribuinte individual quando estava desempregada.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

Em face da UNIÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I - DOS FATOS:

O Autor trabalhou como empregada de pessoa jurídica no período de ${data_generica} a ${data_generica}, ocasião em que foi demitida. Dessa forma, solicitou o benefício de seguro-desemprego.

Entretanto, o benefício não foi pago ao Autor, alegando o Ministério do Trabalho e Emprego que o Autor possuiria fonte de renda, uma vez que recolheu contribuições para o INSS nas condições de contribuinte individual.

Porém, o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual é decorrente de equívoco na orientação prestada pela Autarquia Previdenciária, conforme argumentos a seguir.

II - DO DIREITO

DO SEGURO DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No presente caso, o Autor possui direito a percepção do seguro desemprego, pois trabalhou por mais de 76 meses como empregada de pessoa jurídica, e foi dispensada involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de contrato de trabalho e a CTPS em anexo.

Entretanto, o pagamento do benefício não foi concedido sob o fundamento de que o Autor possuiria fonte de renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família, eis que teria retornado ao mercado de trabalho vertendo contribuições como contribuinte individual, o que impediria o pagamento da benesse.

Por&eac

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