Razões finais. Aposentadoria especial. Dentista. Agentes biológicos. Agentes cancerígenos (mercúrio e aparelho de raio-x). Ineficácia dos EPIs

Publicado em: 13/03/2018, 07:27:23Atualizado em: 29/03/2023, 23:45:58

Razões finais apresentadas requerendo a concessão de aposentadoria especial em virtude da exposição a agentes biológicos, mercúrio e aparelho de raio-x do cirurgião-dentista.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RAZÕES FINAIS, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

 

A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas em diversos períodos contributivos, na função de dentista.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL

Ademais, insta ressaltar que, por determinação da __ª Junta de Recursos da Previdência Social, houve a conversão do processo administrativo em diligência em 19/12/2016, a fim de que fosse realizada nova análise técnica pelo Perito Técnico do INSS. Na ocasião, fora realizado o enquadramento administrativo por categoria profissional para o período de 01/08/1990 a 28/04/1995:

${informacao_generica}

Ademais, no documento de análise e decisão técnica de atividade especial elaborada pelo Dr. XXXX (perito médico previdenciário do INSS), consta expressamente que os períodos que NÃO foram enquadrados perfazem somente os interregnos de 29/04/1995 a 31/10/2004 e de 01/12/2004 a 31/08/2015. Veja-se:

${informacao_generica}

Não bastasse o parecer técnico elaborado, veja-se que a própria Autarquia Previdenciária elaborou documento formal informando o reconhecimento do tempo especial no período de 01/08/1990 a 28/04/1995, computando o tempo de 5 anos, 8 meses e 10 dias para fins de APOSENTADORIA ESPECIAL:

${informacao_generica}

Aliado a isso, as fichas constantes nas fls. XX do processo administrativo evidenciam registros de atendimentos odontológicos nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995:

(FICHAS DE PACIENTES)

Outrossim, saliente-se que essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da súmula nº 49 do CJF. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Portanto, existindo enquadramento técnico por parte do Perito e parecer conclusivo da APS acerca do enquadramento por categoria profissional do lapso de 01/08/1990 a 28/04/1995, resta evidente que houve o reconhecimento da especialidade deste tempo na esfera administrativa.

DA ATIVIDADE DE DENTISTA DESENVOLVIDA

A odontologia é o conjunto das ciências que estuda, trata, protege e faz a prevenção dos dentes em seu todo.[1] Consequentemente, o profissional formado em odontologia é o odontólogo ou cirurgião-dentista.

A exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do CIRURGIÃO-DENTISTA, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.

É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, desempenho desta atividade perpassa a exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física.

Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.  

[...]

As atividades profissionais que se submetam  ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e  item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.

Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.

Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais,  autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a  Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd',  e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.

A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.8

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