MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Parte Autora (ora recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento e cômputo da especialidade do período contributivo de ${data_generica}.
Durante a instrução processual, demonstrou-se a especialidade da atividade realizada pela Parte Autora, devido a exposição a agentes nocivos durante a atividade de dentista. Entretanto, em que pese o Autor tenha demonstrado essa condição através de PPP, o N. Magistrado julgou improcedente o pedido, por não acietar o referid formulário e, portanto, não ter preenchido o tempo de atividade especial necessário.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
RAZÕES RECURSAIS
Conforme ja referido, o Exmo. Magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer como especial os períodos de ${informacao_generica}, em que o Autor laborou como dentista, exposto a diversos agentes nocivos. No ponto, não aceitou o PPP apresentado em razão de ${informacao_generica}. Todavia, não há óbice ao reconhecimento como especial dos períodos referidos no PPP.
DA ATIVIDADE DE DENTISTA DESENVOLVIDA
A odontologia é o conjunto das ciências que estuda, trata, protege e faz a prevenção dos dentes em seu todo.[1] Consequentemente, o profissional formado em odontologia é o odontólogo ou cirurgião-dentista.
A exposição a agentes biológicos é ínsita à atividade do CIRURGIÃO-DENTISTA, uma vez que este profissional, para poder exercer seu labor, precisa avaliar a cavidade bucal, dentes, gengiva, musculatura, articulações, tecidos, etc., permanecendo obrigatoriamente próximo à boca do paciente, exposto a todos os tipos de microrganismos, resíduos, saliva e sangue.
É incontestável que o cirurgião-dentista exerce uma atividade que possui predisposição de exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física. Isto é, desempenho desta atividade perpassa a exposição a agentes que a própria legislação entende por maléficos à saúde e integridade física.
Nesse sentido, para a comprovação da atividade de odontólogo, o Autor anexou aos autos inúmeros comprovantes do exercício de sua profissão, bem como da exposição a agentes nocivos, dentre os quais o PPP da empresa ${informacao_generica}, onde laborou como dentista nos períodos de ${informacao_generica}:
[DOCUMENTOS PERTINENTES]
Com efeito, o Autor apresenta o formulário PPP referente a todo período laboral, comprovando que exerceu a atividade de odontólogo de 02/01/1989 até a atualidade, portanto, resta comprovado o tempo de serviço especial até 28/04/1995 em razão do enquadramento por categoria profissional nos itens 2.1.3 do Decreto 53.831/64 (Odontologia) e 2.1.3 do Decreto 83.080/79 (Odontologia).
Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
[...]
As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária.