ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, além da imediata conversão do período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado em condições especiais, para tempo comum (fator 1,4), eis que acobertado pelo manto da coisa julgada (Processo sob o nº ${informacao_generica}).
O benefício foi DEFERIDO, eis que o INSS computou ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo contributivo, ignorando, contudo, a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica} laborado na função de borracheiro.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO PERÍODO DE 02/07/2014 A 09/11/2016
No período em questão, de acordo com o PPP emitido pelo empregador (fls. ${informacao_generica}), o Recorrente, Sr. ${cliente_nome}, laborou na função de BORRACHEIRO. Vale conferir a descrição das atividades laborais:
${informacao_generica}
No que concerne à exposição aos agentes nocivos, vislumbra-se que os PPP apontam a exposição do Sr. ${cliente_nome} a RUÍDO de 89,7 dB (A), HIDROCARBONETOS, GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS E VIBRAÇÃO, durante o período em análise.
Com efeito, no que se refere ao agente RUÍDO, a fim de verificar se a exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais, necessária a análise da “evolução” dos limites de tolerância para ruído no tempo, pois os níveis de pressão sonora deverão ultrapassar 80 dB (A), 90 dB (A) ou 85 dB (A), conforme o período laborado. Veja-se o disposto na Instrução Normativa nº 128/2022 (grifos acrescidos):
Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Dessa forma, considerando que o nível de ruído encontrado durante o desempenho das atividades de BORRACHEIRO alcançava 89,7 dB (A), é evidente que a atividade do Recorrente enquadra-se como especial em razão da exposição a ruído excessivo durante todo o período pleiteado, conforme previsão dos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Quanto ao método de avaliação contestado pelo INSS (fl. ${informacao_generica}), é indispensável registrar que a dosimetria de ruído é absolutamente compatível com o que estabelece a NHO 1 da FUNDACENTRO, pois o NEN (Nível de Exposição Normalizado) é obtido, necessariamente, por meio da medição de doses de ruído em intervalos de tempos variados.
Nesse sentido, destaca-se que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já pacificou a questão, frisando, inclusive, que a dosimetria deve considerar o nível de ruído e o tempo de exposição de acordo com a NR-15 do MT, ou seja, metodologia idêntica a utilizada para a obtenção do NEN, veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEIS VARIADOS. DOSIMETRIA MEDIANTE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA QUE LEVA EM CONTA NÍVEL DE RUÍDO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR QUALQUER MEIO. LAUDO QUE INDICA INTERVALO DE DECIBÉIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANDO NO INTERVALO EST&Aac