Recurso administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição CONCEDIDA - Averbar período de atividade rural - Afastar fator previdenciário

Recursos Administrativos

Publicado em: 04/04/2017, 06:07:54Atualizado em: 23/08/2022, 21:49:40

Recurso administrativo a fim de reconhecer tempo de serviço rural e consequentemente não incidir fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do preenchimento dos pontos necessários

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

  

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.

O benefício foi DEFERIDO, eis que o INSS computou ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo contributivo, não tendo autorizado, no entanto, o processamento de Justificação Administrativa sob a alegação de inexistência de início de prova material para o período de atividade rural requerido.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmã.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

 

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022:

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:

O início de prova material anexado ao requerimento administrativo evidencia que o labor campesino foi a atividade norteadora do sustento da Sr. ${informacao_generica} no período em questão:

 

  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social evidenciando que a Recorrente se afastou do campo e passou a exercer atividade urbana a partir de ${data_generica} (fls. ${informacao_generica});
  2. Certidão de óbito do genitor da Recorrente, Sr. ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica} (fl. ${informacao_generica});
  3. Certidão de casamento dos genitores da Recorrente, Sr. ${informacao_generica} e Sra. ${informacao_generica}, celebrado em ${data_generica};;
  4. Recibo de entrega da declaração de imposto de renda, refe

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