ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${advogado_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
A Recorrente, no dia 11 de novembro de 2016, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial de COPEIRA do Hospital ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS limitou-se a computar como especial o período reconhecido no processo judicial nº XXXXX, de 03/10/1990 a 31/08/1992, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: Hospital ${informacao_generica}
Cargo: Copeira
No período controverso, de acordo com o PPP emitido pelo empregador (fls. ${informacao_generica}), a Recorrente, Sra. ${informacao_generica}, laborou na função de COPEIRA. Vale conferir a descrição das atividades laborais:
${informacao_generica}
Cumpre destacar, no que se refere à exposição a agentes nocivos, que o formulário reconhece a exposição a agentes biológicos durante todo o período em análise, além de indicar a efetiva exposição a PRODUTOS QUÍMICOS, inerente as atividades desempenhadas pela Sra. ${cliente_nomecompleto}.
No mesmo sentido é o laudo técnico pericial, referente ao SETOR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (COPEIRAS), produzido no ano de 1999, no qual consta registrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Vale conferir a conclusão acerca da exposição aos agentes nocivos (em anexo, grifamos):
${informacao_generica}
Outrossim, no PPRA elaborado no ano de ${informacao_generica}, anexado ao presente recurso, também consta registrada para função de copeira a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, senão vejamos (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
No que concerne à utilização de EPI, cumpre registrar que o próprio laudo do empregador, conforme já demonstrado, informa que “Não existe uma maneira prática de elidir a insalubridade gerada pelos agentes biológicos em ambiente hospitalar”.
De fato, é importante destacar que nenhuma das máscaras listadas no laudo ou PPP é suficiente para proteção contra agentes biológicos, conforme é possível verificar no sítio do Ministério do Trabalho[1] – certificados de aprovação em anexo – sendo adequadas tão somente para filtragem de poeiras, névoas e fumos.
Ademais, não há no processo administrativo qualquer documento que comprove o efetivo e regular fornecimento dos EPI, tampouco a higienização e substituição destes equipamentos de forma adequada.
De qualquer forma, a jurisprudê