ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de (...), nos quais laborou como médica, estando exposta a agentes biológicos. Pertinente, portanto, a conversão do período de atividade especial em comum.
O benefício foi negado, tendo em vista que somente foram reconhecidos ${informacao_generica} de tempo de contribuição. No caso, o INSS limitou-se a averbar os períodos contributivos da Segurada, sem reconhecer, todavia, a especialidade do labor nos interregnos requeridos. A autarquia previdenciária fundamentou sua decisão alegando que não há qualquer identificação da Recorrente como médica responsável nas fichas de atendimento de pacientes.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Médica
Inicialmente, registra-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).
No presente caso, a Recorrente, a partir de ${data_generica}, foi empregada da ${informacao_generica}, situada na ${informacao_generica}, empresa onde passou a exercer sua profissão de médica. Cabe salientar que a atividade desempenhada pela Segurada deu-se na qualidade de empregada, conforme demonstrado por meio da anotação em sua carteira de trabalho. Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Nesse aspecto, não bastasse a apresentação de documentos que comprovem sua habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe (vide diploma e carteira do CRM anexos no processo administrativo), a Recorrente possui registro em sua CTPS, sem rasuras ou emendas, onde há o enquadramento no cargo profissional de MÉDICA.
A esse respeito, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).
Com efeito, ressalta-se que a 18ª JRPS e a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social adotam o entendimento acima esposado:
Em sessão de julgamento o colegiado da 18ª JRPS concluiu que “cabe o enquadramento como especial do período de 09.03.1987 a 28.04.1995, laborado no Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul e Região, na função de MÉDICO, no código 2.1.3 do anexo II do Decreto nº 83080/79, eis que O CONTRATO SE ENCONTRA REGISTRADO NA CTPS nº 77436, série 648, fls. 13, em ordem cronológica, sem emendas ou rasuras que comprometam sua veracidade. Convertido este período e acrescido ao tempo de contribuição apurado na fase recursal, na DER o recorrente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.”. Ao final, reconheceu o direito do interessado ao benefício e de provimento ao recurso (evento 14, ACORDAO1). [...] Quanto aos períodos especiais, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruí