MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, médico, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, atualmente, trabalha como médico na ${informacao_generica}. Devido a exposição a agentes nocivos à saúde, pretende aposentar-se na modalidade especial perante o ${informacao_generica}.
Dessa forma, em ${data_generica}, requereu ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição para que fosse reconhecido o tempo de contribuição, bem como a especialidade dos lapsos de ${data_generica}, uma vez que tais períodos não constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
No decorrer do processo administrativo, devido ao valor alto da emissão de GPS para indenização do período de ${data_generica}, o Autor optou por prosseguir o andamento do processo apenas com o reconhecimento da atividade especial de ${data_generica}.
Ocorre que o INSS reconheceu a atividade especial somente até ${data_generica}:
[IMAGEM]
Assim, remanesce a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade de ${data_generica}. Por tal motivo, ajuíza-se a presente ação.
DO DIREITO
DA EMISSÃO DE CTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange a possibilidade de emissão de CTC com reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social, destaca-se que o objetivo do Autor é levar o tempo especial reconhecido na CTC (sem qualquer pedido de conversão em tempo comum) para fins de aposentadoria especial no RPPS.
Conforme Nota Coordenação-Geral de Legislação e Normas - CGLEN nº 189, de 05/06/2015, concluiu-se que “a disposição contida no inciso I do art. 96, da lei nº 8.213, de 1991, mediante as disposições constitucionais inseridas nos arts. 40, §4º, e 201, § 1º, não impede a certificação de tempo especial, caracterizado por atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou com deficiência”.
No mesmo sentido é a Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/ SPREV-ME, aprovada em 28/01/2019, que assim dispõe sobre a validade da contagem recíproca de tempo especial em si, sem conversão, para efeito de concessão de aposentadoria especial.
Na ocasião, entendeu que a contagem em condições especiais é a contagem de tempo ficta, que majora o tempo de contribuição para fins previdenciários. Ocorre que, o tempo de contribuição especial em si, sem conversão, contado de data a data, não é forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Veja-se como as autoridades administrativas redigiram os itens 30 e 33 da referida nota técnica:
30. Deste modo, parece-nos que não há vedação legal em conferir o atributo de tempo especial ao tempo certificado na contagem recíproca, porque isso não se confunde com o fato da conversão considerado em si mesmo. Se o segurado, por exemplo, exerceu atividade sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física por 20 anos, o regime de origem deverá certificar esse período exatamente como 20 anos de tempo de contribuição especial, e não pelo seu equivalente, após conversão, de 28 anos de tempo comum (no caso de aplicação do fator 1,40, na faixa de tempo a converter de 25 para 35 anos).
[...]
33. Assim, desde que a certificaç