ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 21/${informacao_generica}
${informacao_generica}, brasileira, maior, do lar, inscrita no CPF sob o n° ${informacao_generica}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de pensão por morte, na qualidade de genitora do de cujus ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}.
No que tange a qualidade de segurado, o falecido era segurado do INSS à época do falecimento, eis que mantinha contrato de trabalho ativo na data de seu óbito, bem como estava em gozo de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}), razão pela qual o INSS reconheceu o preenchimento do requisito em tela.
Não obstante, a autarquia previdenciária não entendeu comprovada a qualidade de dependente da Recorrente em relação ao seu filho, sob a justificativa de que a dependência econômica não ficou caracterizada, motivo pelo qual o benefício restou indeferido.
Destarte, a presente alegação não merece prosperar. Vejamos:
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que na inexistência de dependentes de 1ª classe, a ordem de vocação previdenciária aponta para os pais do segurado como seus dependentes preferenciais. No caso, a prova da filiação se faz, sem dificuldades, com a certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais.
Os genitores, enquanto dependentes de 2ª classe, devem comprovar a dependência econômica. Assim, deve-se provar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, do pai e/ou mãe para com o filho.[2]
A comprovação do vínculo e da dependência econômica, em âmbito administrativo, DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, se faz com a apresentação de pelo menos três documentos, conforme rol constante no art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Dentre os documentos presentes nesse rol, cite-se prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em vista disso, para comprovação da dependência econômica e demais requisitos foram anexados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito de ${informacao_generica}, falecido em ${informacao_generica}. Consta a informação de que o falecido era auxiliar de escritório e que residia na rua ${informacao_generica}, nº