MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${informacao_generica}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor (ora Apelante) ajuizou o presente processo visando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. ${informacao_generica}, do qual era dependente. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, por alegada não comprovação de dependência.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese o Recorrente ser dependente de seu falecido filho, bem como comprovada a qualidade de segurado do de cujus, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
II – DO MÉRITO
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso II, § 4º, do mesmo diploma, institui que os pais são dependentes do segurado, todavia estabelece que, de forma distinta aos dependentes do inciso I, quanto aos pais deve ser feita prova da dependência.
Entretanto, os Tribunais têm entendido, em casos idênticos, ser presumível a relação de dependência, nas hipóteses em que o filho vive com os pais e emprega seus rendimentos com a família. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔM