EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício assistência à pessoa com deficiência, considerando o indeferimento do benefício na seara administrativa por suposta não satisfação dos requisitos do art. 20, §§2º e 10 da Lei 8.742/93 (suposta não existência da deficiência).
Ocorre que o Autor é acometido de deficiência que em interação com diversas barreiras é capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas
Nesse sentido, realizada a perícia judicial, o D. Perito entendeu que inexiste a incapacidade para o labor. Assim, a Magistrada a quo julgou improcedente a ação por inexistência de incapacidade laboral.
Todavia, os parâmetros e conceitos utilizados no decisum foram equivocados e já se encontram ultrapassados pela novel legislação acerca do tema e o entendimento da jurisprudência, como será demonstrado a seguir.
Razões Recursais
DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA
Da análise da sentença do juízo a quo se extrai que a ratio decidendi utilizada pela Magistrada para julgar improcedente o pedido fora a não existência de incapacidade para o trabalho, a fim de ilustrar o entendimento adotado pela Juíza a quo se colaciona trecho da decisão:
${informacao_generica}
Como se atesta do trecho colacionado acima, tanto o Perito como a Magistrada acabaram por analisar estritamente a capacidade laborativa da Autora, assim como o fariam em um caso de auxílio-doença, por exemplo.
Sem delongas, Excelências, existe uma clara diferença ontológica entre a DEFICIÊNCIA e a incapacidade laborativa.
Veja-se que a deficiência é conceituada pelo preâmbulo Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada no direito brasileiro com status de Emenda Constitucional), em sua alínea “e”, da seguinte forma:
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
E tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional, como é sabido, todos os atos legislativos e judiciais tem de se conformar à tal definição, aplicando-se uma interpretação conforme à Constituição. A fim de corroborar tal posição, pede-se vênia para trazer à baila os apontamentos de Ingo Wolfgang Sarlet referentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
o caso das pessoas com deficiência tem sido central para a teoria e prática do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade, pois se trata de grupo de pessoas particularmente vulnerável (em maior ou menor medida, a depender da condição pessoal) [...], além da forte atenção dispensada ao tema pelo direito internacional dos direitos humanos [...]. Além disso, o fato de a Convenção ter sido aprovada [...] na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, de modo a se tratar de normativa equivalente a emenda constitucional, assegura-lhe ainda maior relevância, pois torna cogente a "releitura" de todo e qualquer norma infraconstitucional que tenha relação com o tema, seja revogando normas incompatíveis [...]. De qualquer modo, [...] a CF, fundada na dignidade da pessoa humana, acertadamente se refere à pessoa portadora (hoje há de adotar-se a designação pessoa com deficiência) de deficiência, ou seja, enfatiza-se a condição primeira de pessoa, deixando-se de lado a mera referência aos deficientes, fórmula felizmente superada [...]. As ações afirmativas destinadas à integração das pessoas com deficiência não se limitam, ao mundo do trabalho, abarcando um dever de inclusão (integração e promoção) em todas as esferas da vida s