ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade de diversos períodos contributivos.
Entretanto, possivelmente em razão de omissões dos empregadores no preenchimento dos formulários PPP’s, não foram reconhecidas as atividades especiais e, consequentemente, o benefício foi indeferido.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica} (sucessora ${informacao_generica} & Cia Ltda.)
Cargo: Servente
Primeiramente, no que se refere à comprovação da especialidade do período em questão, é necessário registrar que o Recorrente solicitou PPP à empresa, conforme comprovado por meio da troca de e-mails anexa ao processo administrativo (fl. 27). No entanto, o documento somente foi emitido após o indeferimento do benefício.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que o formulário registra a exposição ao ruído e a poeiras minerais (álcalis causticos), sem a utilização de equipamentos de proteção, note-se (doc em anexo):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Ocorre que o formulário em questão apresenta algumas omissões no seu preenchimento, quais sejam: a) não há registro acerca dos níveis de ruído a que o Recorrente esteve exposto; b) não consta o cargo do responsável pela assinatura do documento; c) não foi apresentado LTCAT e/ou qualquer informação a respeito de laudos que basearam as informações.
Sendo assim, desde já REQUER o Recorrente que o INSS emita exigência à empresa para que apresente formulário PPP completo, bem como os respectivos laudos que o basearam, nos termos do Art. 296, inciso II, da IN nº 77/2015:
Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:
(...)
II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:
a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;
b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e
c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, data da emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;
Por fim, no que tange à exposição a poeiras minerais (álcalis cáusticos), segue em anexo a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, referente a um dos principais fabricantes de cimento do país, na qual constam discriminados os diversos componentes químicos do produto, bem como o registro acerca de sua nocividade, com referência aos diversos malefícios à saúde causados pela exposição ao produto (doc em anexo).
Nesse contexto, destaca-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil, haja vista a nocividade do contato com o cimento e o entendimento pacífico de que o rol previsto nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial é meramente exemplificativo. Note-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos