MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) o não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; b) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários do agente eletricidade; c) falta de habitualidade e permanência da exposição à eletricidade; d) utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir o risco da exposição à eletricidade; e) impugnação acerca da utilização do laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica}; f) a ausência de custeio; g) a impossibilidade de reafirmação da DER; h) a constitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
Da gratuidade da justiça
O presente juízo já intimou o Segurado para comprovar documentalmente a configuração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Em vista disso, o Sr. ${cliente_nome} apesentou contracheques de pagamento da empresa em que labora atualmente.
Na ocasião, o Demandante comprovou a renda EFETIVAMENTE percebida (contracheques anexos no evento ${informacao_generica}), renda líquida esta que sequer atinge o teto da Previdência Social. Além disso, repise-se que, dentre as verbas recebidas pelo Demandante estão o auxílio ao empregado que possui filho com deficiência.
Veja-se que o direito pretendido pelo Segurado encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Hipótese em que a renda mensal da parte autora, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, não se verificando a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AC 5013094-05.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RENDA MENSAL LÍQUIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Omissão sanada. Os rendimentos líquidos de cerca de R$ 11.000,00 líquidos, por si só, não comprovam a possibilidade da parte arcar com o pagamento das despesas processuais. Incumbe à parte contrári
