MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
A presente ação foi proposta contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista o equivocado indeferimento do pleito na esfera administrativa, conforme cópia de processo administrativo juntada aos autos (Evento ${informacao_generica}).
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça exordial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pela parte Requerente, utilizando-se de argumentação que, a toda evidência, não merece prosperar.
É o que se passa a expor.
EXPOSIÇÃO QUALITATIVA À HIDROCARBONETOS - AGENTE CANCERÍGENO
Inicialmente, no que tange à exposição da parte Autora a agentes químicos (hidrocarbonetos), percebe-se que todas as atividades laborativas desenvolvidas exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, por serem produtos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade de técnico de manutenção de aeronaves.
Nesse sentido, a exposição a esse agente pode ocasionar alergia, irritações de pele e de vias aéreas, dermatites, cefaleia, intoxicação e outros.
Neste diapasão, vislumbra-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais, mesmo após 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.2172/97, pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.7.
Ocorre que, ainda que o título do referido item faça menção ao carvão mineral, vê-se que várias das substâncias ali indicadas não são derivadas do carvão mineral, do que se depreende que o óleo mineral referido na alínea “b” do item, é aquele extraído do petróleo, e ao qual, comumente, estão expostos os trabalhadores dos setores de manutenção mecânica.
No mesmo sentido entendeu a Turma Nacional de Uniformização, ao uniformizar a jurisprudência acerca do tema. Perceba-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBORNETOS APÓS A EDICÃO DO DECRETO N. 2.172/97. ÓLEOS MINERAIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O enquadramento atividade como especial, com base no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 - ainda que faça menção ao carvão mineral e seus derivados -, é possível se houver exposição a óleos minerais derivados do petróleo, quando comprovada a nocividade do agente. 2. Incidente conhecido e desprovido. (PEDILEF 00067742320104047251, JUIZ FEDERAL FERNANDO ZANDONÁ, TNU, DOU 16/12/2011).
Ademais, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...) 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014 - DOU 08/10/2014), na qual consta que os óleos minerais são reconhecidamente CANCERÍGENOS!
Em vista disso, perceba-se que, apesar de somente em 2014 ter ocorrido o reconhecimento de que os compostos supracitados são cancerígenos, denota-se que estes elementos sempre foram nocivos à saúde do trabalhador. No caso, evidente que a parte Autora manteve contato com óleos minerais em razão de seu ofício (mecânico).
Ademais, de acordo com parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive na mais recente instrução normativa do INSS, sendo exigida apenas a análise qualitativa (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022):
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 d