MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Nesse sentido, frisa-se que as alegações presentes na contestação apresentada já foram detalhadamente analisadas na petição inicial. Assim, afim de evitar tautologia, passa-se a expor uma breve síntese dos pontos a que se insurge o INSS, bem como dos depoimentos prestados por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
1 – COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA
Inicialmente, de forma absolutamente genérica, menciona o INSS em sua peça contestatória os institutos jurídicos da coisa julgada e da litispendência.
Sucede que, de fato, o Autor não requereu os mesmos períodos de atividade especial em qualquer outra ação previdenciária.
Por outro lado, há sim coisa julgada no tocante a possibilidade de cômputo dos períodos como contribuinte individual e empregado de empresa privada concomitantes ao exercício de emprego público, como muito bem salientado na petição inicial (processo n. ${informacao_generica}).
2 – INEFICÁCIA PRESUMIDA DOS EPI’S – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
Sobre o tema, basta reiterar que o Tribunal Regional Federal da 4ª região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema n. 15, estabeleceu que os equipamentos de proteção são presumidamente ineficazes em se tratando de exposição a agentes biológicos.
Destarte, considerando que o julgamento do E. TRF da 4ª Região tem caráter vinculante por força do art. 927, inciso III, do CPC/2015, não há que se tecer maiores comentários sobre o tema.
3 – ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A falta de previsão de alíquota específica para o custeio da conversão de tempo de serviço especial em comum para os contribuintes individuais não prejudica o direito à respectiva contagem diferenciada de tempo de serviço, haja vista que a Constituição Federal (art. 201, § 1º) garante de forma expressa a contagem diferenciada dos períodos laborados sob condições especiais. Assim, não há que se falar, nesse caso, em fonte específica de custeio.
Ademais, a previsão de contribuição diferenciada para os segurados empregados somente foi prevista após mais de uma década da promulgação da Constituição Federal, e ainda assim, a aposentadoria especial sempre foi cabível aos empregados que exerciam atividades sob condições especiais.
Outrossim, a Lei 8.213/91, de forma evidente, estabelece que o único requisito para a conversão de tempo de serviço especial em comum é a comprovação do trabalho exercido sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 5º). Portanto, em momento algum a lei excepcionou o segurado contribuinte individual.
Nesse contexto, destaca-se o ente