MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Manifesta a parte autora que as alegações constantes na contestação apresentada pelo INSS já foram detalhadamente analisadas na petição inicial. Tratam-se de entendimentos jurisprudenciais ultrapassados, tornando despicienda nova análise da matéria, sob pena de tautologia.
Apenas para efeito de complementação, destaca-se que restou cabalmente demonstrado pela documentação apresentada o exercício da atividade de vigilante (escolta armada), bem como a exposição à periculosidade. Por outro lado, em nenhum momento restou comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, bem como a sua real eficácia em atenuar ou elidir a nocividade dos agentes nocivos. É de se destacar, nesse ponto, que há formulários em que sequer contam informações a respeito de quais EPI’s foram utilizados.
Outrossim, é manifesto que a utilização de EPI’s não retira o risco de vida inerente à atividade de vigilante.
Nesse sentido, faz-se mister pontuar que, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15). Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade (vigilante).
O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grif