MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Manifesta a parte autora que as alegações constantes na contestação apresentada pelo INSS já foram detalhadamente analisadas na petição inicial. Tratam-se de entendimentos jurisprudenciais ultrapassados, tornando despicienda nova análise da matéria, sob pena de tautologia.
Apenas para efeito de complementação, destaca-se que restou cabalmente demonstrado pela documentação apresentada o exercício da atividade de vigilante (escolta armada), bem como a exposição à periculosidade. Por outro lado, em nenhum momento restou comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, bem como a sua real eficácia em atenuar ou elidir a nocividade dos agentes nocivos. É de se destacar, nesse ponto, que há formulários em que sequer contam informações a respeito de quais EPI’s foram utilizados.
Outrossim, é manifesto que a utilização de EPI’s não retira o risco de vida inerente à atividade de vigilante.
Nesse sentido, faz-se mister pontuar que, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15). Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.
É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade (vigilante).
O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):
[...] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, haven