MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Vale mencionar que a Autarquia Ré pleiteou, ainda, a expedição de ofício a empresa ${informacao_generica}, visando a obtenção de documentos que comprovam a especialidade do período. O pleito foi deferido por este juízo. Desse modo, o Sr. ${cliente_nomecompleto} aguarda a resposta formulada pela empregadora em questão, a fim de verificar a necessidade de produção de PROVA PERICIAL, conforme requerido na peça exordial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) a falta de habitualidade e permanência das atividades desenvolvidas pelo Autor na construção de edifícios; b) a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; c) a falta de habitualidade e permanência da exposição à eletricidade; d) da impossibilidade de utilização de prova emprestada; e) a ausência de custeio; f) a impossibilidade de reafirmação da DER; g) a constitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados, conforme será exposto a seguir.
Enquadramento da atividade de servente da construção civil por categoria profissional
Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. ${cliente_nomecompleto}, verifica-se que o Autor exerceu atividades como SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LABORANDO NA CONSTRUÇÃO DE DIVERSOS EDIFÍCIOS NESTE MUNICÍPIO, nos períodos de ${informacao_generica}, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.
À vista do exposto é IMPERATIVO o enquadramento das atividades de servente da construção civil desempenhadas nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
Não sendo esse o entendimento adotado por Vossa Excelência, considerando que o Recorrente não mediu esforços na tentativa de obter os formulários e laudos técnicos dos períodos em questão, sem sucesso, tem-se que o seu direito não pode ser prejudicado em decorrência da impossibilidade de produção de prova. Aliás, muitas empregadoras já encerraram suas atividades, não sendo possível a apresentação de documentos para a comprovação do tempo de serviço especial.
Desse modo, o Autor reitera o pleito de produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, para posterior designação de perícia laboral. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. 2. Admite-se até mesmo a realização de perícia por
