Réplica. Aposentadoria especial. Eletricidade. Precedente vinculante que permite o reconhecimento após 05/03/1997. Ineficácia dos EPI's. Proteção ao risco de exposição

Réplicas

Publicado em: 13/11/2017, 15:39:24Atualizado em: 04/06/2022, 18:30:17

Réplica apresentada em processo de aposentadoria especial, visando o reconhecimento do labor desempenhado como eletricitário. Apresentadas teses para manutenção da gratuidade da justiça, aplicação de precedente vinculante para reconhecimento da eletricidade após 1997, inexigência de permanência e habitualidade para o risco potencial à eletricidade e ineficácia dos EPI's supostamente utilizados.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) o não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; b) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários do agente eletricidade; c) falta de habitualidade e permanência da exposição à eletricidade; d) utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir o risco da exposição à eletricidade; e) impugnação acerca da utilização do laudo pericial produzido no processo nº ${informacao_generica}; f) a ausência de custeio; g) a impossibilidade de reafirmação da DER; h) a constitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:

Da gratuidade da justiça

O presente juízo já intimou o Segurado para comprovar documentalmente a configuração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Em vista disso, o Sr. ${cliente_nome} apesentou contracheques de pagamento da empresa em que labora atualmente.

Na ocasião, o Demandante comprovou a renda EFETIVAMENTE percebida (contracheques anexos no evento ${informacao_generica}), renda líquida esta que sequer atinge o teto da Previdência Social. Além disso, repise-se que, dentre as verbas recebidas pelo Demandante estão o auxílio ao empregado que possui filho com deficiência.

Veja-se que o direito pretendido pelo Segurado encontra guarida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Hipótese em que a renda mensal da parte autora, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, não se verificando a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AC 5013094-05.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RENDA MENSAL LÍQUIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Omissão sanada. Os rendimentos líquidos de cerca de R$ 11.000,00 líquidos, por si só, não comprovam a possibilidade da parte arcar com o pagamento das despesas processuais. Incumbe à parte contrária demonstrar que o requerente da gratuidade da justiça tem condições de arcar com as despesas, o que não ocorreu no presente caso. 2. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF4 5005786-03.2015.404.7101, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2017)

 

AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2016. DEFERIMENTO. Reavaliando a questão posta nos autos, revejo meu posicionamento, uma vez que os contracheques trazidos pela parte agravante revelam que esta recebe renda líquida inferior ao teto do INSS em 2016 (R$ 5.189,82). Ademais, o agravante trouxe comprovante de despesas que possui com os estudos da filha, motivo pelo qual, tenho que deve ser deferida a gratuidade da justiça ao autor. (TRF4 5028408-05.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016)

 

Outrossim, a Autarquia Ré, ao requerer a apresentação da declaração do imposto de renda referente ao último exercício, pretende analisar o patrimônio bruto do Segurado, a ponto de exigir que o Autor se desfizesse de seus bens para poder ter o direito de acesso à Justiça garantido. Nesse sentido, oportuno que se observe o valor da renda líquida auferida pelo Demandante, sobretudo porque é justamente esse montante que o Sr. ${cliente_nome} efetivamente dispõe.

Desta forma, conforme anteriormente referido, deve ser analisada a renda líquida do Segurado e mantido o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo.

Do enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários do agente eletricidade

Inicialmente, quanto ao dia ${data_generica}, o qual não constou no resumo de tempo de contribuição do INSS o reconhecimento da especialidade, o INSS afirmou em sede de contestação que “não se opondo, se essa for a controvérsia, ao reconhecimento do dia 31/10/1992 como especial, já que reconhecida a especialidade da atividade desempenhada pelo autor na época”.

Por sua vez, no que tange ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, o INSS ratificou as razões expostas na via administrativa, destacando que “o único agente nocivo indicado no PPP para o período em comento é a eletricidade, agente que não mais autoriza o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários”.

Ainda, quanto ao interregno compreendido de ${data_generica} a ${data_generica}, o INSS pontou que a data de emissão do PPP é de ${data_generica}, sem considerar o PPP anexo no evento, emitido em ${data_generica}:

${informacao_generica}

Dessa forma, registre-se que, por ocasião do requerimento administrativo apresentado, o Segurado expressamente postulou o reconhecimento da atividade especial até ${data_generica}, de forma que demonstrou cabalmente interesse na causa.

Não bastasse, observe-se que o INSS não reconhece a especialidade sob a justificativa de que “quanto ao agente nocivo físico eletricidade, o enquadramento é limitado até 05/03/1997, pois tal agente não é mais contemplado no Anexo IV do Dec. 2172/97”. Assim, ainda que apresentado o formulário PPP emitido em ${data_generica}, em nada alteraria o indeferimento administrativo.

Aliado a isso, é importante mencionar que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado. Desta forma, cabe ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obriga a própria Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS:

 

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

 

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências.

No ponto, além de existir o requerimento expresso do Segurado para que fosse reconhecida a especialidade até 30/09/2017, consta expressamente no CNIS de que a empresa verteu REGULARMENTE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se:

${informacao_generica}

Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.

Assim, denota-se que a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos! Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:

 

O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)

 

Com efeito, consta no referido formulário a indicação de que o Demandante está, desde o início do vínculo empregatício, exposto a eletricidade, isto é, TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS:

${informacao_generica}

No que concerne às previsões normativas protetivas em virtude da exposição dos trabalhadores ao agente nocivo eletricidade, a Lei 7.369/85 instituiu salário adicional aos empregados do setor de energia elétrica, regulamentada pelo Decreto 92.212/85 e, posteriormente, pelo Decreto 93.412/86. Em 12 de dezembro de 2012, a Lei 7.369/85 foi revogada pela Lei 12.740, mas houve manutenção de previsão expressa a respeito da possibilidade de reconhecimento da periculosidade em face do risco da exposição à eletricidade.

Destaca-se que o Autor realizou diversas atividades previstas no Decreto 93.412/86, tais como:

${informacao_generica}

No âmbito previdenciário, o agente nocivo esteve previsto no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, que se manteve em vigor até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97. Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifesta pela aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86 aos períodos posteriores a edição do Decreto 2.172/97:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O entendimento firmado por esta Corte é pela dispensa do prévio requerimento da especialidade na esfera administrativa quando se infere a especialidade pelos elementos apresentados (TRF4, AG 5033426-07.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016). 2. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 05/03/1973. 3. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. 4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial é cabível a concessão da aposentadoria especial postulada. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.   (TRF4 5011390-32.2012.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017, grifos acrescidos).

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