MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, eletricitário, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria especial, o qual NÃO FOI ANALISADO até a presente data, conforme consulta a situação do benefício anexada ao presente requerimento, a qual informe “benefício habilitado”.
Tal indecisão e inércia do INSS motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria Especial (46)
DER: ${data_generica}
PRELIMINARMENTE – DO INTERESSE PROCESSUAL
O Sr. ${cliente_nome} vem requerer o benefício de aposentadoria especial diretamente ao Poder Judiciário, eis que administrativamente não logrou êxito em obter decisão de deferimento ou de indeferimento da sua pretensão, eis que, até a presente data o INSS não analisou a especialidade do labor desempenhado durante toda a sua vida laborativa.
Ocorre que, o Autor está aguardando desde ${data_generica} o benefício que é do seu direito, tendo que transferir ao Poder Judiciário o que é função típica do INSS.
Cumpre destacar que o artigo 41-A § 5º, da Lei 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Perceba-se:
§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Desse modo, nos casos em que o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, surgirá o interesse de agir. No presente caso, o Autor logrou comprovar o seu direito por ocasião do requerimento, juntando toda a documentação comprobatória da sua pretensão, estando devidamente demonstrado o seu interesse processual.
Por oportuno, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal ao Julgar o RE 631240, em Repercussão Geral, assentou o entendimento deque em regra deve ser efetuado prévio requerimento administrativo, porém não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a p
