MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EMENTA: 1. Atividade de servente passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades, como servente da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos. 3. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. 4. É possível o reconhecimento de tempo especial, pela exposição à eletricidade, após 05/03/1997. 5. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 6. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de prova testemunhal e pericial, quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora. Precedentes do TRF4 e do STJ.
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL em face do reconhecimento dos agentes nocivos presentes nas atividades desenvolvidas na condição de empregado na construção civil (servente) e na condição de eletricitário.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, para reconhecer o exercício de atividade especial pelo Sr. ${cliente_nome} somente com relação a alguns dos períodos pleiteados, deixando de reconhecer, portanto, a especialidade nos períodos de ${data_generica}, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Excelências, por mais competente que seja a magistrada, houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: a) ao não efetuar o enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas em obras da construção civil; b) ao deixar de reconhecer a especialidade das atividades em decorrência da exposição ao cimento (álcalis cáusticos); c) ao deixar de reconhecer a especialidade das atividades em decorrência da exposição à eletricidade.
À vista disso, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente recurso, visando a reforma da sentença a quo.
II – DO MÉRITO
DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
A magistrada sentenciante deixou de realizar o enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas na construção civil com base no entendimento de que é indispensável a comprovação da atuação do obreiro em construções de pelo menos dois pavimentos.
Por outro lado, há firme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que é cabível o enquadramento até mesmo para os trabalhadores de construções com apenas um pavimento, em face do risco inerente à atividade. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 5. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013513-72.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023)
É importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.
Aliás, o fundamento do código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUER obra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Recorrente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.
Dessa forma, resta demonstrada a possibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades de servente na construção civil, ainda que, devido ao encerramento das atividades das empresas, não esteja comprovado o labor em obras com mais de dois pavimentos, referente aos períodos de ${data_generica}.
De todo o modo, não sendo esse o entendimento adotado, o Apelante reitera o pleito de produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, para posterior designação de perícia laboral POR SIMILARIDADE para aferição dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.
DA NOCIVIDADE DAS ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO CIMENTO (ÁLCALIS CÁUSTICOS)
Pr