MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
A presente ação foi proposta contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, tendo em vista o equivocado indeferimento do pleito na esfera administrativa, conforme cópia de processo administrativo juntada aos autos (Evento ${informacao_generica}).
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça exordial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pela Requerente, utilizando-se de argumentação que, a toda evidência, não merece prosperar. É o que se passa a expor:
DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS E DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL
Alega o INSS que, para o reconhecimento da atividade especial, a Segurada deveria ter estado exposta a agentes nocivos no exercício de todas as suas funções, sem alternância de exercício de atividade comum e atividade especial.
Para evitar tautologia, remete-se integralmente aos termos da peça inicial, em que já ressaltado que, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, não resta outra conclusão senão a de que a Segurada exercia todas as suas atividades em ambiente de enfermaria, sendo que nem mesmo as atividades de cunho administrativo eram realizadas fora da ala hospitalar. Havia, portanto, exposição permanente da Segurada a agentes nocivos biológicos durante a integralidade de sua jornada de trabalho enquanto desempenhava a função de enfermeira.
Todavia, sequer há que se entrar em tal discussão quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995, uma vez que, para que o trabalho exercido antes de tal data seja considerado especial, basta a comprovação de que a Requerente realizava uma das atividades profissionais listadas no item 2 e seguintes do Anexo do Decreto nº 53.861/1964, havendo presunção da submissão a agentes nocivos.
Veja-se o teor do referido anexo:
CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS CLASSIFICAÇÃO TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO OBSERVAÇÕES 1.0.0 AGENTES [...] [...] 2.0.0 OCUPAÇÕES [...] [...] 2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
Da mesma forma, conforme já salientado na inicial, quando o agente nocivo a que o trabalhador está exposto é do tipo biológico, a jurisprudência entende não ser necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento do serviço especial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS C&Aa
