Réplica. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Enfermeira. Enquadramento por categoria profissional.

Publicado em: 09/10/2017, 14:03:00Atualizado em: 30/03/2023, 00:12:47

Réplica em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum a enfermeira.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

A presente ação foi proposta contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, tendo em vista o equivocado indeferimento do pleito na esfera administrativa, conforme cópia de processo administrativo juntada aos autos (Evento ${informacao_generica}).

Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça exordial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio essencialmente na impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pela Requerente, utilizando-se de argumentação que, a toda evidência, não merece prosperar. É o que se passa a expor:

DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS E DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL

Alega o INSS que, para o reconhecimento da atividade especial, a Segurada deveria ter estado exposta a agentes nocivos no exercício de todas as suas funções, sem alternância de exercício de atividade comum e atividade especial.

Para evitar tautologia, remete-se integralmente aos termos da peça inicial, em que já ressaltado que, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, não resta outra conclusão senão a de que a Segurada exercia todas as suas atividades em ambiente de enfermaria, sendo que nem mesmo as atividades de cunho administrativo eram realizadas fora da ala hospitalar. Havia, portanto, exposição permanente da Segurada a agentes nocivos biológicos durante a integralidade de sua jornada de trabalho enquanto desempenhava a função de enfermeira.

Todavia, sequer há que se entrar em tal discussão quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995, uma vez que, para que o trabalho exercido antes de tal data seja considerado especial, basta a comprovação de que a Requerente realizava uma das atividades profissionais listadas no item 2 e seguintes do Anexo do Decreto nº 53.861/1964, havendo presunção da submissão a agentes nocivos.

Veja-se o teor do referido anexo:

 

CÓDIGOCAMPO DE APLICAÇÃOSERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAISCLASSIFICAÇÃOTEMPO DE TRABALHO MÍNIMOOBSERVAÇÕES
1.0.0AGENTES
[...][...]
2.0.0OCUPAÇÕES
[...][...]
2.1.3MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEMMédicos, Dentistas, Enfermeiros.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.

 

Da mesma forma, conforme já salientado na inicial, quando o agente nocivo a que o trabalhador está exposto é do tipo biológico, a jurisprudência entende não ser necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento do serviço especial:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). [...] (TRF4, AC 5056293-10.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pelo INSS, a fim de operar a conversão da aposentadoria por tempo contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a data de início da revisão. (TRF4, AC 0012795-40.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/08/2017)

 

Consoante a lição de Adriane Bramante, “Quando houver enquadramento por categoria, a prova mais importante, e que deve ser valorada, é a própria carteira profissional do segurado”[1]. E, nesse sentido, a carteira profissional da Sra. ${cliente_nome} esclarece que, tanto no contrato de trabalho celebrado com o (Empregador ${informacao_generica}), entre ${data_generica} e ${data_generica}, quanto entre ${data_generica} e 28/04/1995, a Segurada exerceu a função de enfermeira. Veja-se (Evento${informacao_generica}):

 

${informacao_generica}

De acordo com a jurisprudência unívoca dos tribunais pátrios, “até o advento da Lei nº 9.032/1995, que condicionou o reconhecimento da atividade laborada sob condições especiais à apresentação dos formulários SB/40 e DSS 8.030, o enquadramento da atividade especial era feito por categoria profissional, sem a necessidade de laudo técnico ou até formulário(PEDILEF 200.261.840.163.391 – Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann – DOU 08.07.2011, sem grifos no original).

Da mesma forma, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. [...]  (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 425, grifos nossos)

 

Dessa forma, o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, até o advento da Lei 9.032/1995, exige unicamente a comprovação da função desempenhada – e não a comprovação da exposição a agentes nocivos em toda a jornada de trabalho.

Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VÍRUS E BACTÉRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIS. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

[...]

14 – Quanto aos períodos laborados na “SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina” e no “Hospital Sírio Libanês”, de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 02/02/1998 a 27/08/2018, os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (ID 138728357, p. 36/37 e p. 42/44), indicam que o autor, ao exercer as funções de enfermeiro e de coordenador de enfermagem, estava exposto a agentes biológicos insalubres (“bactérias, fungos, protozoários, vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

15 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não

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