Modelo de Requerimento Administrativo. Aposentadoria Especial. Cortador em Indústria gráfica. Guilhotina. Ruído

Última atualização: 27 de novembro de 2022

O requerente solicita a concessão de aposentadoria especial, alegando ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante toda sua vida laboral como cortador em indústria gráfica. Pede o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e por exposição a ruído excessivo nos períodos posteriores. Apresenta PPP e PPRA de empresa similar para comprovar a exposição. Argumenta pela ineficácia de EPIs para ruído, citando jurisprudência. Requer que o INSS emita carta de exigências à empregadora para apresentar PPP completo e realize inspeção no local de trabalho. Subsidiariamente, pede reafirmação da DER caso não seja reconhecido tempo suficiente até a data do requerimento. Solicita o reconhecimento da especialidade de todos os períodos contributivos e a concessão do benefício mais vantajoso.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

  

 

       ${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS           

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante TODA a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 261, acompanhado dos formulários PPP. 

Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e

II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.

Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso V do art. 233.

(...) 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

§ 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

§ 3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

 

No caso em comento, o Sr. ${cliente_nome} sempre desenvolveu atividade de CORTADOR GRÁFICO, estando exposto a agentes nocivos à sua saúde e à sua integridade física desde o ano de 1990.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGE

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