AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos, possui diversos anos de atividade laborativa. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
Data inicial | Data final | Empregador | Cargo | Tempo de contribuição |
02/06/1987 | 30/04/1988 | XXXXX – ME | Balconista | Período não computado para aposentadoria especial |
01/06/1988 | 30/06/1988 | XXXXX Engenharia Ltda. | Aux. Técnico | 01 mês. Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86. |
03/06/1991 | 12/04/1992 | Conbrás Engenharia Ltda. | Operador Elétrico | 10 meses e 10 dias. Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86. |
08/09/1992 | 29/12/1992 | XX – Montagens Industriais Ltda. | Oficial Eletricista | 03 meses e 22 dias Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86. |
18/01/1993 | 10/01/1995 | XXXXX S.A. Indústria e Comércio | Eletricista de Manutenção I | 01 ano, 11 meses e 23 dias Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86. |
12/01/1995 | 14/11/2016 | XX – Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica | Auxiliar técnico | 21 anos, 10 meses e 03 dias Atividade considerada nociva conforme o Decreto 53.831/64, item 1.1.8 (eletricidade) e o Decreto 93.412/86. |
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL | 25 anos e 28 dias | |||
CARÊNCIA | 314 contribuições |
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Conforme a instrução normativa nº 77 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 246, acompanhado dos formulários PPP, exceto da empresa Eletro Rural Engenharia Ltda., tendo em vista sua extinção.
Art. 246. A concessão de aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:
I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme critérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou
II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época, conforme critérios disciplinados nos arts. 276 a 290 desta IN.
Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria especial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts. 296 a 299.
(...)
Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividad