Modelo de Requerimento de revisão do ato de indeferimento. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Servente hospitalar. Serviços gerais. Limpeza de banheiros públicos. Agentes biológicos

Última atualização: 27 de novembro de 2022

A petição apresenta um pedido de revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A requerente solicita o reconhecimento de períodos de atividade especial não considerados pelo INSS, alegando exposição a agentes biológicos e químicos em trabalhos como servente hospitalar e auxiliar de serviços gerais. Argumenta-se que o INSS deve fiscalizar as empresas quanto às informações prestadas e que a jurisprudência reconhece a especialidade das atividades exercidas pela requerente. São citadas decisões do CRPS e tribunais favoráveis à tese. A petição requer a reabertura do processo, produção de provas, reconhecimento do tempo especial, concessão da aposentadoria desde o requerimento ou reafirmação da DER se necessário. Solicita ainda emissão de ofício para obtenção de PPP faltante. Por fim, demonstra-se através de cálculos que a requerente já implementou os requisitos para a aposentadoria, pedindo que seja concedido o benefício mais vantajoso.

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 42/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

A Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais exerceu as atividades de servente hospitalar e auxiliar de serviços gerais.

Ocorre que o INSS deixou de reconhecer a especialidade em razão da exposição a agentes biológicos sob a justificativa de que só pode ser reconhecida nos serviços e atividades profissionais discriminados no código 2.1.3 do quadro II, e que a partir de 06/03/1997 deve ocorrer exposição permanente aos agentes biológicos de natureza infecto contagiosa. Além disso, alegou que os produtos de limpeza à base de cloro, hipoclorito de sódio ou detergentes amoniacais não são agentes caracterizados como álcalis cáusticos.

Por sua vez, quanto ao primeiro interregno a autarquia previdenciária sequer analisou sua especialidade, tendo em vista que a Autora não conseguiu obter formulário especifico.

Não obstante, registre-se que é possível tanto o enquadramento por categoria profissional nos lapsos permitidos, quanto o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, sobretudo porque o direito da Segurada está amparado pela legislação pátria e pela jurisprudência dos tribunais especializados na matéria, de forma que a decisão proferida pelo INSS deve ser revista.

Observe-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a Segurada apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto. Destaque-se que, a teor do disposto no art. 3, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 20225, a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa!

Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO da Segurada.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuação conforme a LEI e o DIREITO;

Portanto, diante do exposto, verifica-se que o CRPS não está vinculado à Instrução Normativa (em especial à IN nº 128/2022).

 

Dever de observação aos precedentes vinculantes

 

Além de não haver vinculação do julgamento com o que dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022, os N. Conselheiros deverão observar os PRECEDENTES VINCULANTES, conforme nova dicção do Código de Processo Civil. A esse respeito, veja-se o que dispõe o artigo 927 do codex:

 

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

4o A modif

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