MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${p${cliente_nome} rocesso_cidade}
Claudinei Ferreira Brasil, ferroviario, casado, portador do RG...., e CPF ....., redidente e domiciliado na rua......, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
A parte Autora vem se manifestar a respeito da implantação do benefício, comprovada no evento ${informacao_generica}, e do cálculo dos valores devidos apresentado.
Em um primeiro momento, frisa-se que, conforme se depreende da análise do INFBEN, a parte Autora teve cessado o benefício NB: ${informacao_generica}, concedido administrativamente no curso do processo, para a implantação do benefício NB:${informacao_generica}, concedido na presente ação.
Ocorre que o benefício concedido administrativamente, com DER em ${data_generica}, é economicamente mais vantajoso à parte Autora.
Nesse contexto, insta destacar que cabe ao segurado optar pela prestação previdenciária mais vantajosa que lhe é devida. Ademais, há que se atentar que o indeferimento do benefício NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica}, obrigou o Autor a continuar exercendo atividades profissionais para manutenção do seu sustento, bem como a movimentar o Poder Judiciário, de modo que uma vez concedido judicialmente, são devidas suas parcelas até a DER do benefício NB: ${informacao_generica}, em ${data_generica}, deferido administrativamente.
Notoriamente, qualquer outro entendimento acarretaria em violação as normas vigentes, haja vista o equívoco do INSS ao deixar de conceder o benefício no momento oportuno.
É pertinente trazer a contribuição de José Antônio Savaris[1] acerca do tema:
Com efeito, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, menos vantajoso. Em outras palavras, o segurado tem o direito de receber, por força da decisão judicial, as diferenças devidas desde o primeiro requerimento, com juros e correção monetária. Mas, essas diferenças seriam devidas até a data em que concedido o benefício mais vantajoso na via administrativa, o qual teria o seu gozo assegurado.
Nesta toada, faz-se mister colacionar o entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso obtido na via administrativa, asseverando, inclusive, a desnecessidade de renúncia aos valores referentes ao benefício concedido na esfera judicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. E