Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado. Revisão da vida toda. Afasta decadência.

Publicado em: 23/03/2020, 20:20:45Atualizado em: 03/03/2022, 18:31:14

Contrarrazões ao recurso inominado, que ataca decisão que concedeu o pedido de Revisão da Vida Toda, afastando a decadência.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)  DOUTOR(A)  JUIZ(ÍZA)  FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

PROCESSO                     : ${informacao_generica}

APELADO                       : ${cliente_nomecompleto}

APELANTE                    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                          : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.

O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente na alegação de que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.

Tal argumento se queda totalmente desamparado.

Inicialmente, importa destacar que a sentença não reconheceu a  inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99.

O que restou decido foi que, mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta p

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