EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente na alegação de que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.
Tal argumento se queda totalmente desamparado.
Inicialmente, importa destacar que a sentença não reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99.
O que restou decido foi que, mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)
Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta p